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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, estabelece as bases gerais da emissão monetária, prevendo a possibilidade de o Território agenciar a emissão de notas a bancos autorizados a exercer a sua actividade no território de Macau.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É autorizada a celebração dos contratos de agenciamento entre o Território e o Banco Nacional Ultramarino, S. A., e o Território e o Banco da China, para a emissão de notas com curso legal no território de Macau.
Artigo 2.º É delegada no Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, dr. Vítor Manuel da Silva Rodrigues Pessoa, a competência para outorgar, pelo Território, nos contratos referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º Os encargos decorrentes do processo de emissão de notas que, nos termos dos contratos de agenciamento, são da responsabilidade do Território, serão orçamentados e suportados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
Governo de Macau, aos 25 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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