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Legislação de Macau |
Nos termos do contrato de concessão do exclusivo do abastecimento de água celebrado entre o território de Macau e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, SARL, em 8 de Julho de 1985, designadamente do disposto no artigo 28.º e no anexo V;
Tendo em consideração as variações comprovadas dos custos de exploração, nomeadamente os aumentos dos custos salariais e do custo de água bruta adquirida fora do Território, contemplados no B.3 do referido anexo V do contrato de concessão;
Considerando que o denominado aluguer de contadores é, de acordo com o A.2.11. e A.2.12. do anexo V do contrato de concessão, actualizado em simultâneo com a tarifa, através da aplicação de um coeficiente de revisão semelhante ao desta última;
Considerando o estabelecido no A.1. do anexo V do contrato de concessão, procede-se, igualmente, à revisão das taxas relativas aos encargos incorridos pela Concessionária na execução dos ramais de ligação e na montagem e ligação dos contadores, através da aplicação de coeficiente de revisão idêntico ao da tarifa relativamente aos valores fixados em 1996;
Ponderada a necessidade de assegurar as condições indispensáveis à Concessionária para a prestação de um serviço de alta qualidade e, simultaneamente, se garantir a minimização dos encargos a suportar pelos utentes deste serviço público;
Nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 9.º do contrato de concessão;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo 1.º A tarifa estabelecida pela Portaria n.º 11/97/M, de 3 de Fevereiro, é alterada, sendo a Concessionária autorizada a praticar a tarifa de 4,53 patacas por m3 de água fornecida.
Artigo 2.º É modificada a tabela de aluguer de contadores, constante da Portaria n.º 11/97/M, de 3 de Fevereiro, passando os consumidores a pagar à Concessionária, ao mesmo tempo que a água fornecida, os seguintes valores:
Diâmetro (mm) |
Aluguer mensal (patacas) |
Contador de 15 mm | 2,69 |
Contador de 20 mm | 5,80 |
Contador de 25 mm | 8,59 |
Contador de 40 mm | 21,63 |
Contador de 50 mm | 28,77 |
Contador de 80 mm | 72,14 |
Contador de 100 mm | 115,40 |
Contador de 150 mm | 288,45 |
Contador de 200 mm | 462,85 |
Artigo 3.º As taxas de ligação relativas aos encargos incorridos pela Concessionária na execução dos ramais de ligação e na contagem e ligação dos contadores são as seguintes:
Diâmetro (mm) |
Custo fixo por cada ramal de 3 metros (patacas) |
Custo fixo por cada metro adicional de ramal (patacas) |
25 | 11 160,00 | 1 050,00 |
50 | 12 080,00 | 1 250,00 |
80 | 12 740,00 | 1 330,00 |
100 | 14 230,00 | 1 500,00 |
150 | 15 600,00 | 1 940,00 |
200 | 16 230,00 | 1 940,00 |
250 | 21 880,00 | 2 130,00 |
Montagem e ligação de contadores
Diâmetro (mm) |
Custo (patacas) |
15 | 90,00 |
20 | 90,00 |
25 | 110,00 |
40 | 150,00 |
50 | 180,00 |
80 | 250,00 |
100 | 330,00 |
150 | 380,00 |
200 | 470,00 |
Artigo 4.º A tarifa e as taxas fixadas nos artigos precedentes mantêm-se inalteradas durante o ano de 1998.
Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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