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Legislação de Macau |
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Portas do Cerco, sito no quarteirão HD do Bairro do Hipódromo Norte, que constitui parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
1. O auto-silo situado no quarteirão HD do Bairro do Hipódromo Norte, daqui em diante designado por silo Portas do Cerco, é um parque de estacionamento público, e inclui os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e parte do 5.º andares do edifÃcio, que iremos denominar de «Pak Lai», que confronta a Norte com a Avenida do Hipódromo, a Sul com a Rua da Tribuna, a Este com a Rua da Serenidade e a Oeste com a Estrada dos Cavaleiros.
2. Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e parte do 5.º andares são destinados a estacionamento público.
3. A parte restante do 5.º andar destina-se a estacionamento privativo.
4. O silo Portas do Cerco tem uma capacidade total de 355 lugares destinados a estacionamento público e 94 lugares para estacionamento privativo, possuindo uma entrada e uma saÃda comuns.
5. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a entrada no silo Portas do Cerco a veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
a) VeÃculos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) VeÃculos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) VeÃculos de duas rodas;
d) VeÃculos que, pelas suas condições, possam ocasionar perigo a qualquer utilizador ou veÃculo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
6. Qualquer condutor que pretenda utilizar o silo Portas do Cerco e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado na entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo respectivo perÃodo de estacionamento, na caixa situada no r/c do edifÃcio, deve o condutor retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do silo Portas do Cerco, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
a) Bilhete simples;
b) Passe mensal;
c) Passe mensal com reserva de lugar.
2. O número de passes mensais e de passes mensais com reserva de lugar a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da capacidade de estacionamento público do silo Portas do Cerco, ficando um mÃnimo de 40% da oferta de lugares de estacionamento reservada a portadores de bilhetes simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do silo Portas do Cerco são as seguintes:
Bilhete simples | 2 patacas/hora |
Passe mensal | 550 patacas |
Passe mensal com reserva de lugar | 1 000 patacas |
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
O pessoal da concessionária afecto à s diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito dos veÃculos deve usar uniforme próprio e a identificação respectiva, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
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