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Legislação de Macau

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Portaria n.º 273/93/M

Portaria n.º 273/93/M

de 4 de Outubro

Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Portas do Cerco, sito no quarteirão HD do Bairro do Hipódromo Norte, que constitui parte integrante da presente portaria.

Governo de Macau, aos 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

———

Regulamento de utilização e exploração do silo Portas do Cerco

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. O auto-silo situado no quarteirão HD do Bairro do Hipódromo Norte, daqui em diante designado por silo Portas do Cerco, é um parque de estacionamento público, e inclui os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e parte do 5.º andares do edifício, que iremos denominar de «Pak Lai», que confronta a Norte com a Avenida do Hipódromo, a Sul com a Rua da Tribuna, a Este com a Rua da Serenidade e a Oeste com a Estrada dos Cavaleiros.

2. Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e parte do 5.º andares são destinados a estacionamento público.

3. A parte restante do 5.º andar destina-se a estacionamento privativo.

4. O silo Portas do Cerco tem uma capacidade total de 355 lugares destinados a estacionamento público e 94 lugares para estacionamento privativo, possuindo uma entrada e uma saída comuns.

5. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a entrada no silo Portas do Cerco a veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

c) Veículos de duas rodas;

d) Veículos que, pelas suas condições, possam ocasionar perigo a qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

6. Qualquer condutor que pretenda utilizar o silo Portas do Cerco e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado na entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo respectivo período de estacionamento, na caixa situada no r/c do edifício, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do silo Portas do Cerco, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Bilhete simples;

b) Passe mensal;

c) Passe mensal com reserva de lugar.

2. O número de passes mensais e de passes mensais com reserva de lugar a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da capacidade de estacionamento público do silo Portas do Cerco, ficando um mínimo de 40% da oferta de lugares de estacionamento reservada a portadores de bilhetes simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do silo Portas do Cerco são as seguintes:

Bilhete simples 2 patacas/hora
Passe mensal 550 patacas
Passe mensal com reserva de lugar 1 000 patacas

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no silo Portas do Cerco)

O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito dos veículos deve usar uniforme próprio e a identificação respectiva, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º

(Remissão)

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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