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Legislação de Macau

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Portaria n.º 276/96/M

Portaria n.º 276/96/M

de 4 de Novembro

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2002

Os cursos de bacharelato em Turismo e Gestão Hoteleira, ministrados pela Escola Superior de Turismo do Instituto de Formação Turística, têm conhecido um acentuado desenvolvimento fruto da importância crescente do sector na economia do Território.

Impõe-se, assim, a criação de um ano complementar conducente à obtenção do grau de licenciatura visando a excelência técnica dos profissionais ligados às áreas do turismo e hotelaria e proporcionando aos formandos do Instituto uma evolução nas suas carreiras académica e profissional com novas oportunidades de integração no mercado de trabalho.

Assim;

Ouvido o Instituto Politécnico de Macau;

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 20 de Agosto, o Governador determina:

Artigo 1 .º É criado um ano complementar de estudos que confere o grau de licenciatura em Gestão de Empresas Turísticas nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º É aprovado o plano de estudos e a respectiva organização científico-pedagógica do curso de Gestão de Empresas Turísticas, constantes dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º Podem candidatar-se à frequência do ano complementar em Gestão de Empresas Turísticas, os titulares do grau de bacharel da Escola Superior de Turismo.

Artigo 4.º Podem ainda candidatar-se os bacharéis e licenciados em áreas afins desde que, após análise pelo júri referido no artigo 8.º, se conclua pela adequação curricular e preparação básica para a frequência do curso de Gestão de Empresas Turísticas.

Artigo 5.º A candidatura ao curso é apresentada mediante inscrição em requerimento-formulário dirigido ao director da Escola Superior de Turismo.

Artigo 6.º Os elementos que devam constar do requerimento e documentação complementar, bem como os prazos para inscrição, selecção, afixação das listas, reclamação das mesmas e matrícula são fixados em edital da Escola Superior de Turismo, assinado pelo respectivo director.

Artigo 7.º As regras a fixar contemplam obrigatoriamente a avaliação curricular, a nível académico e de experiência profissional, podendo ainda obrigar à prestação de provas de avaliação, à realização de entrevistas para ingresso no curso ou à frequência de disciplinas do bacharelato sempre que se conclua pela existência de lacunas na formação apresentada pelo candidato.

Artigo 8.º A avaliação do enquadramento legal das candidaturas, selecção e respectiva seriação, em conformidade com o disposto no artigo anterior, compete a um júri nomeado pelo director da Escola e constituído pelo subdirector e docentes da mesma.

Artigo 9.º A deliberação do júri é homologada pelo director da Escola.

Artigo 10.º A publicidade dos resultados é assegurada por edital do qual consta a lista dos candidatos não seleccionados e seleccionados, com expressa indicação dos admitidos e não admitidos à matrícula.

Artigo 11.º Dos resultados referidos no artigo anterior cabe reclamação dos interessados no prazo a fixar nos termos do artigo 6.º

Artigo 12.º As reclamações são decididas pelo director da Escola Superior de Turismo, depois de ouvido o júri referido no artigo 8.º

Artigo 13.º O deferimento da reclamação só aproveita ao respectivo interessado, ainda que para tal tenha sido criada uma vaga adicional .

Artigo 14.º A duração do curso é de um ano lectivo, dividido em dois semestres.

Artigo 15.º A classificação final do ano complementar resulta da média aritmética de todas as disciplinas curriculares arredondada às unidades, sendo unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

Artigo 16.º A classificação do grau de licenciado, arredondada nos termos do artigo anterior, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

P = 3 x E + M
     4 

em que P = classificação da licenciatura, E = classificação final do bacharelato e M = classificação final do ano complementar.

Artigo 17.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I

Ano Complementar em Gestão de Empresas Turísticas

Organização científico-pedagógica

1. Ãrea científica: Gestão de Empresas Turísticas.

2. Duração do curso - 2 semestres lectivos.

3. Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do ano complementar - 36 créditos.

4. Língua veicular : Inglesa.


ANEXO I I

Plano de Estudos do Curso de Gestão de Empresas Turísticas

1.º Semestre

Ãrea Disciplina Horas/
semana
Crédito
Finanças Finanças Empresariais 3 3
«Marketing» Métodos de Investigação em «Marketing» 3 3
«Marketing» Comportamento do Consumidor 3 3
Gestão Gestão de Recursos Humanos para Turismo 3 3
Gestão Comportamento Organizacional e Relações Interpessoais 3 3
Métodos quantitativos Métodos Quantitativos para a Tomada de Decisão 3 3
Total de créditos 18

2.º Semestre

Ãrea Disciplina Horas/
semana
Crédito
Finanças Análise e Avaliação de Projectos 3 3
«Marketing» Gestão e «Marketing» Turístico 3 3
Gestão Gestão do Produto Turístico 3 3
Gestão Gestão de Qualidade 3 3
Gestão Seminário em Turismo 3 3
Economia Economia do Turismo 3 3
Total de créditos 18


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