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Legislação de Macau |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2002
Os cursos de bacharelato em Turismo e Gestão Hoteleira, ministrados pela Escola Superior de Turismo do Instituto de Formação TurÃstica, têm conhecido um acentuado desenvolvimento fruto da importância crescente do sector na economia do Território.
Impõe-se, assim, a criação de um ano complementar conducente à obtenção do grau de licenciatura visando a excelência técnica dos profissionais ligados às áreas do turismo e hotelaria e proporcionando aos formandos do Instituto uma evolução nas suas carreiras académica e profissional com novas oportunidades de integração no mercado de trabalho.
Assim;
Ouvido o Instituto Politécnico de Macau;
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 20 de Agosto, o Governador determina:
Artigo 1 .º É criado um ano complementar de estudos que confere o grau de licenciatura em Gestão de Empresas TurÃsticas nos termos do n.º 1 e da alÃnea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro.
Artigo 2.º É aprovado o plano de estudos e a respectiva organização cientÃfico-pedagógica do curso de Gestão de Empresas TurÃsticas, constantes dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º Podem candidatar-se à frequência do ano complementar em Gestão de Empresas TurÃsticas, os titulares do grau de bacharel da Escola Superior de Turismo.
Artigo 4.º Podem ainda candidatar-se os bacharéis e licenciados em áreas afins desde que, após análise pelo júri referido no artigo 8.º, se conclua pela adequação curricular e preparação básica para a frequência do curso de Gestão de Empresas TurÃsticas.
Artigo 5.º A candidatura ao curso é apresentada mediante inscrição em requerimento-formulário dirigido ao director da Escola Superior de Turismo.
Artigo 6.º Os elementos que devam constar do requerimento e documentação complementar, bem como os prazos para inscrição, selecção, afixação das listas, reclamação das mesmas e matrÃcula são fixados em edital da Escola Superior de Turismo, assinado pelo respectivo director.
Artigo 7.º As regras a fixar contemplam obrigatoriamente a avaliação curricular, a nÃvel académico e de experiência profissional, podendo ainda obrigar à prestação de provas de avaliação, à realização de entrevistas para ingresso no curso ou à frequência de disciplinas do bacharelato sempre que se conclua pela existência de lacunas na formação apresentada pelo candidato.
Artigo 8.º A avaliação do enquadramento legal das candidaturas, selecção e respectiva seriação, em conformidade com o disposto no artigo anterior, compete a um júri nomeado pelo director da Escola e constituÃdo pelo subdirector e docentes da mesma.
Artigo 9.º A deliberação do júri é homologada pelo director da Escola.
Artigo 10.º A publicidade dos resultados é assegurada por edital do qual consta a lista dos candidatos não seleccionados e seleccionados, com expressa indicação dos admitidos e não admitidos à matrÃcula.
Artigo 11.º Dos resultados referidos no artigo anterior cabe reclamação dos interessados no prazo a fixar nos termos do artigo 6.º
Artigo 12.º As reclamações são decididas pelo director da Escola Superior de Turismo, depois de ouvido o júri referido no artigo 8.º
Artigo 13.º O deferimento da reclamação só aproveita ao respectivo interessado, ainda que para tal tenha sido criada uma vaga adicional .
Artigo 14.º A duração do curso é de um ano lectivo, dividido em dois semestres.
Artigo 15.º A classificação final do ano complementar resulta da média aritmética de todas as disciplinas curriculares arredondada às unidades, sendo unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
Artigo 16.º A classificação do grau de licenciado, arredondada nos termos do artigo anterior, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
P = 3 x E + M 4
em que P = classificação da licenciatura, E = classificação final do bacharelato e M = classificação final do ano complementar.
Artigo 17.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Organização cientÃfico-pedagógica
1. Ãrea cientÃfica: Gestão de Empresas TurÃsticas.
2. Duração do curso - 2 semestres lectivos.
3. Número total mÃnimo de unidades de crédito necessário à conclusão do ano complementar - 36 créditos.
4. LÃngua veicular : Inglesa.
Ãrea | Disciplina | Horas/ semana |
Crédito |
Finanças | Finanças Empresariais | 3 | 3 |
«Marketing» | Métodos de Investigação em «Marketing» | 3 | 3 |
«Marketing» | Comportamento do Consumidor | 3 | 3 |
Gestão | Gestão de Recursos Humanos para Turismo | 3 | 3 |
Gestão | Comportamento Organizacional e Relações Interpessoais | 3 | 3 |
Métodos quantitativos | Métodos Quantitativos para a Tomada de Decisão | 3 | 3 |
Total de créditos | 18 |
Ãrea | Disciplina | Horas/ semana |
Crédito |
Finanças | Análise e Avaliação de Projectos | 3 | 3 |
«Marketing» | Gestão e «Marketing» TurÃstico | 3 | 3 |
Gestão | Gestão do Produto TurÃstico | 3 | 3 |
Gestão | Gestão de Qualidade | 3 | 3 |
Gestão | Seminário em Turismo | 3 | 3 |
Economia | Economia do Turismo | 3 | 3 |
Total de créditos | 18 |
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