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Legislação de Macau |
Artigo 1.º As taxas constantes da tabela A das Tabelas de Taxas e Emolumentos, aprovadas pela Portaria n.º 324/74, de 31 de Dezembro, passam a constituir receita do orçamento geral do Território.
Art. 2.º É criada na tabela de receita a seguinte rubrica orçamental:
Capítulo 7.º - Venda de serviços e bens não duradouros:
Grupo 10.º Diversos - Outros sectores:
Artigo 99.º-A - Participações por serviços prestados pelo pessoal do Corpo de Bombeiros a particulares.
Art. 3.º Na tabela orçamental de despesa é adicionada a seguinte rubrica:
Capítulo 25.º - Forças de Segurança de Macau.
Corpo de Bombeiros
Despesas correntes:
Artigo 615.º-A - Participações e prémios:
N.º 1 - Comparticipação do pessoal por serviços prestados a particulares.
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Governo de Macau, aos 10 de Janeiro de 1977.
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