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Legislação de Macau |
Nestes últimos anos, significativas alterações se têm produzido nas áreas dos Correios, das Telecomunicações e dos Bancos de Poupança.
O aparecimento de novos operadores, bem como de novos e diversificados serviços, aumentou a complexidade da gestão e conduziu, igualmente, a uma expansão do mercado.
Assim, é necessária e oportuna a introdução de algumas correcções ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações - que diminui no número de efectivos - sem prejuÃzo de o dotar com elementos de maior qualificação e capacidade profissional, com destaque para a carreira de técnico superior.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pela Portaria n.º 47/92/M, de 2 de Março, é substituÃdo pelo quadro constante do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 29 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 3 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 4 | ||
Chefe de sector | 5 | ||
Direcção e chefia | Chefe de secção | 11 | |
Chefe de subsector a) | 1 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 25 |
Intérprete-tradutor | Intérprete-tradutor | 3 | |
Letrado | Letrado | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 10 |
Pessoal de exploração postal | 8 | Técnico postal | 4 |
7 | Técnico adjunto postal | 8 | |
Adjunto de radiocomunicações | 7 | Técnico adjunto de radiocomunicações | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 6 |
6 | Desenhador | 2 | |
5 | Técnico auxiliar | 4 | |
Técnico auxiliar de radiocomunicações | 8 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 20 |
Oficial de exploração postal | 50 | ||
Pessoal de apoio | Ajudante de tráfego a) | 4 | |
Pessoal de distribuição | 4 | Distribuidor postal | 60 |
Operário e auxiliar a) | 3 | Auxiliar qualificado | 5 |
Operário semiqualificado | 6 | ||
1 | Auxiliar | 13 |
Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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