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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de MOP 350 000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 1996.
Artigo 2.º A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.
Governo de Macau, aos 20 de Dezembro de 1996.
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