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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A taxa de emissão do atestado de residência é fixada em 30,00 patacas.
Artigo 2.º O pedido de atestado de residência para efeitos externos é instruído com fotocópia do bilhete de identidade de residente do requerente acompanhada do original, para conferência.
Artigo 3.º A data da fixação de residência, a mencionar no atestado de residência para efeitos externos, é:
a) A data do nascimento, se o requerente é natural de Macau e aqui tem residido habitualmente;
b) A data de início de funções, para o pessoal recrutado no exterior, a que se refere o Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto;
c) A data da primeira emissão do bilhete de identidade de residente, para os restantes.
Artigo 4.º Nos casos em que a data da fixação de residência é relevante para o fim a que se destina o atestado de residência e o requerente declara que esta é pelo menos um ano anterior à data da primeira emissão constante do bilhete de identidade de residente, menciona-se no atestado de residência a data declarada desde que, tendo entrado legalmente no Território, a comprove documentalmente.
Artigo 5.º Na emissão do atestado de residência para efeitos externos é usada apenas uma das línguas oficiais do Território, de acordo com a sua finalidade, podendo, desde que se justifique, incluir-se a tradução em língua inglesa.
Artigo 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
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