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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau. Importa agora dar execução ao referido diploma, designadamente no que respeita à aprovação do regime do pessoal navegante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros, previsto na alínea b) do artigo 18.º daquele diploma.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º Qualquer aeronave registada em Macau com a finalidade de transporte público de passageiros, com capacidade de lugares igual ou superior a 20 passageiros, deve incluir na sua tripulação pessoal de cabina com o objectivo de actuar no interesse da segurança dos passageiros transportados.
Artigo 2.º O número de pessoal de cabina destinado a satisfazer o disposto no artigo anterior é de um por cada 50 ou fracção de 50 passageiros a bordo, sem prejuízo do estabelecido na «Part IV», parágrafo 18, números (8) e (9), do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º 1. O número de pessoal de cabina não deve ser inferior a metade do número total de saídas principais utilizáveis.
2. As saídas a que se refere o número anterior situam-se ao nível do piso da cabina e são certificadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, de acordo com as normas internacionais.
Artigo 4.º Se da aplicação dos critérios referidos nos artigos 2.º e 3.º resultar um número de pessoal de cabina diferente, aplica-se aquele que conduza a um número mais elevado, sem prejuízo do estabelecido na «Part IV», parágrafo 18, números (8) e (9) do RNAM.
Artigo 5.º Sempre que se verifique a necessidade de diminuir o número de passageiros por motivo de saídas principais inoperativas, devem ser observadas as seguintes regras:
1. Quando uma saída principal se tornar inoperativa em local em que não seja razoavelmente exequível a sua reparação ou substituição, a aeronave pode transportar passageiros até um destino em que a saída possa ser reparada ou substituída, desde que, cumulativamente:
a) O número de passageiros transportados e a posição dos lugares que ocupam estejam de acordo com os procedimentos aprovados pela AACM em relação a determinada aeronave;
b) A saída inoperativa esteja bloqueada e marcada com um círculo vermelho com uma barra horizontal branca bem visível.
c) Os letreiros com as palavras «EXIT» ou «EMERGENCY EXIT» e os seus equivalentes em língua portuguesa e chinesa estejam tapados.
2. Excepcionalmente, se mais de uma saída se tornar inoperativa, a aeronave pode voar para um destino em que as saídas possam ser reparadas ou substituídas, desde que uma autorização especial seja concedida pela AACM.
Artigo 6.º Sempre que o número de tripulantes de cabina não satisfaça o disposto no artigo 3.º, as portas de saída junto das quais não se sente um membro do pessoal de cabina consideram-se saídas inoperativas, devendo observar-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º Durante a descolagem e aterragem, o pessoal de cabina deve estar localizado o mais perto possível das saídas principais operativas, de modo a dar assistência aos passageiros no caso de se verificar uma evacuação de emergência.
Artigo 8.º Os transportadores devem demonstrar, perante representantes da AACM e para cada tipo ou modelo de aeronave, o estado de operacionalidade do seu pessoal em evacuações de emergência, segundo normas previamente estabelecidas pela AACM.
Artigo 9.º O número de pessoal de cabina exigido no presente diploma deve entender-se como mínimo e tem por finalidade garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência, podendo o operador aumentar o seu número, se assim o entender, por razões de serviço a bordo.
Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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