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Legislação de Macau |
A atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território carece de regulamentação adequada, ao mesmo tempo que se torna necessário um controlo mais rigoroso na concessão daquele direito, tendo em vista os encargos daà resultantes.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau manda:
A atribuição de telefones residenciais por conta da Administração do Território passa a efectuar-se de acordo com o disposto na presente portaria.
1. É atribuÃdo direito a telefone por conta da Administração do Território, a instalar nas respectivas residências, à s seguintes entidades:
a) Residências do Governo:
b) Assembleia Legislativa:
c) Tribunais:
d) Gabinete do Governo:
e) Conselho Consultivo:
f) Secretarias dos Tribunais:
2. O direito a que se refere o número anterior é extensivo ao pessoal dirigente e de chefia ou equiparado, bem como ao pessoal inserido na carreira técnica ou equiparada dos serviços públicos do Território.
3. Poderá, ainda, ser atribuÃdo telefone a outro pessoal, independentemente do seu cargo ou categoria, quando, pela natureza das funções exercidas ou em razão do interesse público, tal se demonstre indispensável.
4. A atribuição de telefone nos casos referidos no número anterior depende de despacho do Governador, sob proposta do dirigente do respectivo serviço em que se demonstrem os benefÃcios que resultarão para o serviço daquela atribuição.
Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, designadamente os seguintes cargos, categorias e carreiras:
1) Administrador hospitalar;
2) Bibliotecário;
3) Chefe de brigada da PolÃcia Judiciária;
4) Conselheiro de criminalÃstica;
5) Conservador;
6) Directores de centro de actividades juvenis, de escolas e director escolar e de laboratório;
7) Enfermeiro-superintendente e chefe;
8) Fiscal: inspector-adjunto e chefe de brigada;
9) GeofÃsico;
10) Inspector: inspector-adjunto, inspector da PolÃcia Judiciária, inspector coordenador e inspector escolar;
11) Intérprete-tradutor chefe, principal e de 1.ª classe;
12) Letrado-chefe e principal;
13) Médico;
14) Meteorologista;
15) Notário;
16) Observador-chefe de meteorologia;
17) Odontologista;
18) Oficial dos registos e notariado: primeiro-ajudante;
19) Professor dos ensinos preparatório e secundário com habilitação de grau superior;
20) Subinspector da PolÃcia Judiciária;
21) Supervisor de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe;
22) Técnico: analista, de finanças, de informática e de saúde.
Sem prejuÃzo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, têm direito a telefone por conta da Administração os seguintes cargos das Forças de Segurança de Macau:
a) Comando: segundo-comandante, chefe de Estado-Maior, assessor jurÃdico, chefes de divisão e serviços, oficiais-adjuntos, sargentos radiomontadores, chefe de secção de transportes;
b) PolÃcia de Segurança Pública: comandante, segundo-comandante, chefe do Estado-Maior, assessor jurÃdico, chefes de Repartição, comandantes de divisão, adjuntos de Repartição, chefe do Gabinete de Apoio ao Comando, chefe da Secção de Migração, adjuntos de divisão, comandante da Brigada de Trânsito, chefe do Comissariado de Apoio Geral, comissários com funções de comissariado, comandante da Unidade Táctica de Intervenção da PolÃcia, chefes de esquadra com funções de chefia de esquadra, chefe da Secção de Informação Interna;
c) PolÃcia MarÃtima e Fiscal: comandante, segundo-comandante, comandantes de divisão, adjuntos dos comandantes de divisão, chefes de Repartição, chefes de sector e chefe de secretaria;
d) PolÃcia Municipal: comandante;
e) Corpo de Bombeiros: comandante, segundo-comandante, chefes, quarteleiro;
f) Centro de Instrução Conjunto: comandante, adjunto do comandante.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças manter a relação actualizada dos telefones atribuÃdos por conta da Administração do Território, com indicação dos seguintes elementos:
a) Serviço;
b) Nome, categoria ou cargo da entidade, funcionário ou agente a quem foi atribuÃdo telefone e respectivo número;
c) Fundamentos da atribuição de telefone nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;
d) Encargos financeiros.
2. Sempre que haja lugar à atribuição de telefone, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do presente diploma, os Serviços comunicarão tal facto, no prazo de 8 dias, àquela Direcção de Serviços, com indicação dos elementos a que se refere o número anterior.
1. Manter-se-á o direito aos telefones atribuÃdos antes da entrada em vigor da presente portaria, até que os seus titulares cessem o vÃnculo que os liga aos Serviços onde actualmente exercem funções.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, os Serviços enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças a relação do pessoal com telefones atribuÃdos e, quando se trate de entidades e funcionários ou agentes não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, com indicação das razões dessa atribuição e sua justificação.
São revogadas as Portarias n.º 140/84/M, de 28 de Julho, e 84/85/M, de 4 de Maio.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 19 de Março de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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