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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau. Importa agora dar execução ao referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social e à estrutura societária dos operadores de transporte aéreo, previstos no artigo 13.º daquele diploma.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º O capital social mínimo para operar serviços de transporte aéreo de passageiros nos termos da respectiva licença, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo de descolagem não superior a 20 000 kg, é de 25 milhões de patacas.
Artigo 2.º O disposto no artigo anterior não é aplicável às situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, as quais devem ser objecto de revisão até 30 de Junho de 1997.
Artigo 3.º O capital social deve ser realizado em dinheiro na proporção das respectivas participações.
Artigo 4.º As alterações ao pacto social, nomeadamente quanto à participação no capital ou nos órgãos sociais assim como a realização integral do capital social, devem ser dadas a conhecer, independentemente da obrigatoriedade de publicação, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, no prazo de 15 dias contados da data da sua aprovação ou realização.
Artigo 5.º Quando a actividade da empresa de transporte aéreo se fizer ao abrigo de contrato de concessão, o capital social mínimo é fixado por aquele.
Artigo 6.º A não realização do capital social nos termos previstos no presente diploma pode determinar a suspensão do certificado de operador de transporte aéreo até à data em que se faça prova perante a AACM de ter sido dado cumprimento ao disposto no presente diploma.
Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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