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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O apoio ao ensino particular de fins não lucrativos, aos estabelecimentos de ensino registados nos Serviços de Educação, que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.
Art. 2.º - 1. Consideram-se registados os estabelecimentos de ensino possuidores do respectivo alvará, emitido pelos Serviços de Educação.
2. Os interessados que pretendam obter o alvará referido no número anterior farão o seu requerimento no impresso EP-1 anexo.
Art. 3.º - 1. A direcção dos estabelecimentos que desejem beneficiar do apoio referido nesta portaria, deverá requerer aos Serviços de Educação a respectiva classificação, de acordo com as regras fixadas neste diploma, utilizando, para o efeito, o impresso modelo EP-2 anexo.
2. No prazo de 15 dias, os Serviços de Educação submeterão o requerimento, devidamente informado, a despacho do Governador.
3. O despacho de deferimento ou de indeferimento será comunicado imediatamente à parte interessada.
Art. 4.º - 1. Havendo dúvidas se o estabelecimento de ensino está nas condições exigidas na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 11/77/M, os Serviços de Educação, no prazo de 15 dias, solicitarão aos Serviços de Finanças um exame à escrita desse estabelecimento de ensino, classificando-o, no entanto, provisoriamente, como de fins não lucrativos.
2. O exame à escrita será efectuado por funcionários dos Serviços de Finanças devidamente credenciados pelos Serviços de Educação.
3. A classificação provisória será comunicada imediatamente à parte interessada.
4. Terminado o exame à escrita, o requerimento será submetido a despacho do Governador com as informações dos Serviços de Finanças e de Educação, a fim de ser atribuÃda uma classificação definitiva.
Art. 5.º - 1. Os subsÃdios e isenções previstos neste diploma serão concedidos com base na classificação provisória e corrigidos em função da classificação definitiva.
2. Para cumprimento do número anterior serão oportunamente publicadas em Boletim Oficial as classificações provisórias e definitivas, bem como o tipo em que as escolas foram integradas.
Art. 6.º - 1. Se o estabelecimento de ensino não vier a ser classificado definitivamente como de fins não lucrativos serão imediatamente suspensos os subsÃdios que tiverem sido atribuÃdos, ficando a direcção solidariamente responsável pela restituição dos subsÃdios indevidamente recebidos.
2. O despacho que negar a classificação do estabelecimento de ensino como de fins não lucrativos será comunicado à parte interessada.
3. Em consequência do despacho referido no número anterior, os Serviços competentes procederão nos termos da legislação aplicável à liquidação e cobrança das contribuições e impostos que deixaram de ser pagos.
Art. 7.º - 1. No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a direcção do estabelecimento de ensino deverá efectuar o reembolso nos Serviços de Finanças dos subsÃdios indevidamente recebidos.
2. O Governador poderá a requerimento da parte interessada autorizar o reembolso em prestações dos subsÃdios indevidamente recebidos.
3. O despacho de autorização fixará o número de prestações, os seus montantes e as datas de pagamento.
4. Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário no prazo referido no número anterior, os Serviços de Finanças enviarão ao juÃzo de Execuções Fiscais uma certidão do despacho do Governador com a indicação da quantia em dÃvida, para os efectivos de cobrança coerciva.
Art. 8.º O Governo de Macau poderá a qualquer altura ordenar as averiguações adequadas à revisão das classificação atribuÃdas aos estabelecimentos de ensino.
Art. 9.º - 1. Para efeito de atribuição de subsÃdios, classificam-se as escolas infantis, primárias e secundárias, secundárias técnicas ou profissionais a que se refere este diploma em três tipos A, B e C, definidos de acordo com as contribuições anuais médias dos alunos.
2. O valor médio da contribuição dos alunos será determinado pelo quociente do valor total das contribuições em cada grau ou ramo de ensino pelo número total dos alunos que frequentem esse grau ou ramo de ensino.
3. Em função dos valores médios calculados nos termos referidos no número anterior os estabelecimentos de ensino são classificados nos grupos A, B ou C de acordo com o seguinte mapa:
Importância média cobrada por aluno em cada ano lectivo | Tipo a que corresponde | ||
Ensino infantil | Ensino primário | Ensino secundário, secundário técnico ou profissional | |
Gratuito ou até $230 | Gratuito ou até $250 | Gratuito até $ 500 | A |
De $231 até $350 | De $251 a $400 | De $ 501 a $ 800 | B |
Superior a $350 | Superior a $400 | Superior a $ 800 | C |
Art. 10.º - 1. Os subsÃdios a conceder por ano lectivo são os seguintes:
a) Um subsÃdio por turma, cujo quantitativo se fixa no quadro seguinte:
Grau de ensino | Infantil ou Primário | Secundário |
Tipo de escola | ||
A B C | $1500,00 $1250,00 $1000,00 | $3000,00 $2500,00 $2000,00 |
b) Um subsÃdio adicional de 25% por turma sobre os valores indicados na alÃnea anterior para o ensino secundário quando se tratar de ensino secundário técnico ou profissional;
c) Um subsÃdio complementar de $ 5 000,00 por cada turma em que seja incluÃdo o ensino da lÃngua portuguesa, em regime curricular;
d) Um subsÃdio equivalente a 50% do valor da renda efectivamente paga, se a escola estiver instalada em imóvel arrendado.
2. O ensino da lÃngua portuguesa referido no número anterior fica sujeito ao regime de inspecção que vigora para as escolas portuguesas.
3. Os subsÃdios referidos no n.º 1 deste artigo, poderão ser revistos de acordo com as disponibilidades financeiras do Território, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/77/M.
Art. 11.º - 1. Para atribuição do subsÃdio a que se referem as alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são fixados em 20, 30 e 25 os números mÃnimos de alunos por turma, respectivamente nos graus de ensino infantil, primário e secundário.
2. Para atribuição do subsÃdio a que se refere a alÃnea c) do n.º 1, do artigo anterior é fixado em 20 o número mÃnimo de alunos por turma.
3. No caso de ser impossÃvel constituir algumas turmas com os mÃnimos a que se referem os números anteriores, o que as direcções das Escolas devem justificar perante os Serviços de Educação, o subsÃdio a atribuir, para essas turmas, será calculado proporcionalmente à turma assim constituÃda.
Art. 12.º As escolas subsidiadas obrigam-se a:
a) Enviar, até o dia 15 do mês de Setembro de cada ano, devidamente preenchido, o impresso modelo EP-3, o que corresponde à renovação do pedido de apoio referido no artigo 3.º;
b) Comunicar quaisquer alterações de currÃculos, planos de estudos, do quadro docente ou do número de turmas, em boletim de modelo fornecido pelos Serviços de Educação;
c) Promover, na medida do possÃvel, melhoria de remunerações dos respectivos docentes e das condições e qualidade do ensino ministrado;
d) Enviar, até ao prazo de 60 dias após o encerramento do ano lectivo, o impresso EP-4 anexo a esta portaria devidamente preenchido.
Art. 13.º Os subsÃdios concedidos por cada ano lectivo serão liquidados na segunda quinzena de Janeiro e Julho de cada ano.
Art. 14.º As isenções de contribuições e impostos a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 11/77/M, limitar-se-ão aos actos corcernentes à actividade escolar dos beneficiários.
Art. 15.º São concedidas aos alunos dos estabelecimentos de ensino particular, de fins lucrativos ou não, dois tipos de bolsas de estudo, a saber:
1 - Bolsas de frequência;
2 - Bolsas de estudo no exterior.
Art. 16.º As bolsas de frequência serão concedidas por ano lectivo a alunos dos ensinos primário e secundário, incluindo este os ramos técnico e profissional, até aos limites de 3% e 5% arredondados por excesso, respectivamente, dos totais de alunos que em cada escola frequentaram o ano lectivo anterior; respeitam ao ano escolar, e os seus quantitativos são de $ 250,00 para o ensino primário e de $ 500,00 para qualquer ramo do ensino secundário.
Art. 17.º - 1. A atribuição das bolsas a cada escola, dentro dos limites fixados no número anterior é da competência dos Serviços de Educação.
2. A escolha e identificação dos beneficiários serão da responsabilidade dos directores das escolas que as deverão comunicar aos Serviços de Educação depois de obterem destes o número de bolsas atribuÃdas.
3. A liquidação destas bolsas será feita directamente às escolas em duas prestações, respectivamente, na primeira quinzena de Janeiro e Julho, mediante documento a apresentar pela direcção da escola com a identificação dos beneficiários, segundo impresso a fornecer pelos Serviços de Educação.
Art. 18.º - 1. Aos estudantes cuja famÃlia resida em Macau e que tenham frequentado pelo menos os últimos quatro anos dos estudos secundários nas escolas registadas nos Serviços de Educação e pretendam frequentar, fora do Território, cursos superiores que correspondam à s necessidades locais, poderão ser concedidas bolsas de estudo, em número a fixar anualmente pelo Governo.
2. No inÃcio de cada ano lectivo será fixado por despacho do Governador o número de bolsas a atribuir no ano lectivo imediato bem como a designação dos cursos que correspondam à s reais necessidades do Território.
3. A atribuição destas Bolsas fixadas em $ 500,00 mensais cada é da competência da Comissão de Bolsas de Estudo, Passagens e Residências de Estudantes, a qual aplicará para o efeito da concessão as disposições legais vigentes aos estudantes que tiverem garantido o acesso aos cursos a que se referem os números anteriores.
Art. 19.º Os directores das escolas serão responsáveis criminalmente, nos termos da legislação em vigor, pela falsidade das suas declarações.
Art. 20.º - 1. No ano lectivo em curso os estabelecimentos de ensino que desejarem habilitar-se à concessão de subsÃdios deverão entregar nos Serviços de Educação, simultaneamente os impressos EP-2 e EP-3 anexos, devidamente preenchidos.
2. Os subsÃdios para o ano lectivo em curso serão devidos, desde que a escola seja possuidora de alvará e entregue os impressos referidos no número anterior antes do termo do ano lectivo.
3. A primeira liquidação do subsÃdio a conceder durante o ano lectivo em curso, processar-se-á assim que a escola seja possuidora de todas as condições para o obter, e a segunda na última quinzena de Julho.
4. De acordo com o estabelecido na Lei n.º 13/77/M, de 31 de Dezembro, o subsÃdio a conceder para o corrente ano lectivo corresponderá aos meses de Janeiro a Junho inclusive.
Art. 21.º - 1. As bolsas de frequência para o corrente ano lectivo e referidas no artigo 16.º serão concedidas proporcionalmente aos meses de Março a Junho inclusive e são fixadas em 3% e 5%, arredondadas por excesso, respectivamente, dos totais dos alunos que em cada escola frequentam o corrente ano lectivo.
2. As bolsas de frequência referidas no número anterior serão liquidadas às escolas em nome dos beneficiários nos termos do n.º 3 do artigo 17.º depois dos Serviços de Educação e direcções das escolas cumprirem o que se encontra regulamentado no n.º 2 do mesmo artigo.
3. As direcções das escolas deverão dispensar de pagamento ou reembolsar os alunos que eventualmente já tinham liquidado as propinas à s escolas, relativamente ao perÃodo indicado no n.º 1 deste artigo.
Art. 22.º Até ao inÃcio do ano lectivo de 1979/1980, será permitido o registo dos estabelecimentos de ensino actualmente existentes, ainda que os directores de facto não possuam o respectivo diploma.
Art. 23.º As dúvidas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Governador, ouvidos os Serviços de Educação.
Art. 24.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 28 de Fevereiro de 1978.
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