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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os novos edifÃcios a construir na Avenida Almeida Ribeiro, no troço compreendido entre o Largo do Leal Senado e a Rua Visconde Paço d'Arcos (Porto Interior) deverão possuir arcadas, com as caracterÃsticas definidas no desenho anexo.
Art. 2.º As arcadas serão constituÃdas por pilares falsos, afastados entre si, no máximo 4,5m, alinhados com o limite do passeio, e unidos por vergas falsas rectas ou curvas, as quais ficarão a uma altura de 4 metros do pavimento.
Art. 3.º O pé direito da arcada poderá variar entre 5,5m e 6m, de altura.
Governo de Macau, 1 de Janeiro de 1980.
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