[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Conforme tem sido prática nos últimos anos, as taxas e tarifas do serviço telefónico móvel têm vindo a sofrer reduções sucessivas, tendência que se justifica pela diminuição dos custos de produção face à evolução tecnológica e à popularização da sua utilização.
Tendo a Companhia de Telecomunicações de Macau, CTM, sido autorizada a utilizar a nova faixa de frequências dos 1800 MHz para o serviço digital GSM, considera-se adequado proceder à aprovação de novas taxas e tarifas que correspondam à tendência referida e consubstanciem novas reduções.
Assim;
Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, e nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º São aprovadas as taxas e tarifas do serviço telefónico móvel prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L, que constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º São revogadas as taxas e tarifas relativas ao serviço telefónico móvel constantes da Tabela 5.0 — Serviço Telefónico Móvel do Anexo à Portaria n.º 48/99/M, de 1 de Março.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Governo de Macau, aos 12 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn42199115