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Legislação de Macau

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Portaria n.º 443/99/M

Portaria n.º 443/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de aceitação e entrega de objectos à cobrança, assim como as de aceitação de documentos e títulos de crédito para recebimento, do destinatário, das importâncias neles consignadas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Cobrança Postal, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COBRANÇA POSTAL

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de cobrança postal, o qual compreende:

a) Serviço de títulos à cobrança;

b) Serviço de objectos à cobrança.

2. O serviço de títulos à cobrança consiste na aceitação pelo Operador Público de Correio de recibos, letras e outros documentos ou títulos de crédito, a fim de serem cobradas, dos indivíduos indicados nos mesmos documentos ou títulos, as importâncias deles constantes ou o seu equivalente na moeda da administração postal de destino.

3. O serviço de objectos à cobrança consiste na aceitação de objectos pelo Operador Público de Correio, a fim de serem entregues aos seus destinatários mediante a cobrança das importâncias indicadas pelos respectivos remetentes, ou do seu equivalente na moeda da administração postal de destino.

Artigo 2.º

(Regime externo ou internacional)

O serviço público de cobrança postal prestado em regime externo ou internacional é executado nos termos dos acordos a estabelecer com outras administrações postais e dos Actos da União Postal Universal.

Artigo 3.º

(Limites do valor da cobrança)

As importâncias mínima e máxima de cobrança são fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

CAPÃTULO II

Títulos à cobrança

Artigo 4.º

(Condições de aceitação)

1. Aceitam-se à cobrança os documentos representativos de um direito de crédito, designadamente recibos, ordens de pagamento, letras, livranças, facturas ou extractos de facturas, títulos amortizados, cupões de juros e dividendos, pagáveis no acto da sua apresentação aos respectivos destinatários, sem mais formalidades ou encargos e que satisfaçam as seguintes condições:

a) Indiquem com clareza a importância a cobrar, por extenso ou em algarismos;

b) Indiquem o nome e o endereço do destinatário e, se aplicável, o local de cobrança;

c) Satisfaçam os requisitos legais de cada espécie de título;

d) Tenham as características de qualquer das categorias de correspondência postal, designadamente o peso e as dimensões, estabelecidas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais;

e) Não contenham indicações que não digam respeito à natureza da cobrança ou mensagens com carácter de correspondência entre o rementente e o destinatário.

f) Não constem dos suportes da expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.

2. Os suportes de expedição são fornecidos pelo Operador Público de Correio.

Artigo 5.º

(Aceitação dos títulos)

Os títulos à cobrança, relacionados em quaisquer suportes, são aceites nos estabelecimentos postais indicados pelo Operador Público de Correio.

Artigo 6.º

(Restituição dos títulos)

1. O remetente pode pedir a restituição da remessa de títulos a cobrar desde que esta não tenha sido entregue, inutilizada ou apreendida, nem a cobrança tenha sido iniciada, e tal procedimento seja ainda exequível.

2. Os valores postais afixados na remessa a restituir são sempre inutilizados.

Artigo 7.º

(Apresentação, cobrança e prazo)

1. O Operador Público de Correio pode entregar no endereço do destinatário o título à cobrança para o seu pagamento imediato.

2. Se a entrega do título no endereço indicado pelo remetente não se efectuar por qualquer razão que não seja a recusa do destinatário ou a impossibilidade definitiva, é deixado um aviso para que o respectivo pagamento seja feito no estabelecimento postal nele designado, nos 5 dias úteis seguintes.

Artigo 8.º

(Prazo de liquidação)

Qualquer remessa de títulos à cobrança considera-se pronta para liquidação logo que haja solução definitiva para todos os títulos que a ela respeitem.

Artigo 9.º

(Deduções)

1. Deduz-se da importância dos títulos:

a) A taxa de apresentação de cada um, quer sejam ou não cobrados; e

b) A taxa que estiver estabelecida para a liquidação.

2. Não ficam sujeitos às taxas de apresentação e liquidação os títulos que não sejam apresentados ou avisados por irregularidades ou erro de encaminhamento.

Artigo 10.º

(Pagamento ao remetente)

1. A importância para liquidação a enviar ou entregar ao remetente é constituída pela diferença entre as importâncias cobradas e as taxas deduzidas.

2. As remessas respeitantes à liquidação são consideradas correspondência de serviço e, no caso de incluírem títulos não cobrados, são expedidas sob registo.

3. Se nenhum dos títulos for cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação e liquidação, a importância em falta é cobrada do remetente.

CAPÃTULO III

Objectos à cobrança

Artigo 11.º

(Condições de aceitação)

1. Aceitam-se à cobrança as correspondências e as encomendas postais.

2. Os objectos à cobrança são acompanhados por um impresso a fornecer pelo Operador Público de Correio, no qual o remetente deve indicar o seu nome, o endereço e a importância a cobrar.

3. O remetente de um objecto à cobrança pode proceder à anulação, redução ou aumento da importância a cobrar, desde que o objecto não tenha sido entregue, inutilizado ou apreendido e tal procedimento seja ainda exequível.

Artigo 12.º

(Pagamento)

A importância da cobrança deve ser paga pelo destinatário no acto de entrega do objecto, dentro do prazo estabelecido pelo Operador Público de Correio ou enquanto o objecto estiver no estabelecimento postal de destino.

Artigo 13.º

(Disposições subsidiárias)

São subsidiariamente aplicáveis aos objectos à cobrança as disposições relativas aos títulos à cobrança, bem como as relativas aos serviços públicos de correspondências e encomendas postais.


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