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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princÃpios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.
O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de prestação do serviço público de correio electrónico, o qual consiste na reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, utilizando um sistema de comunicações adequado que permita um envio célere, fiável e sigiloso dos respectivos conteúdos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Correio Electrónico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de correio electrónico.
2. O serviço público de correio electrónico compreende a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, apresentados pelo remetente para transmissão por um serviço de comunicações, ou recebidos, pelo mesmo sistema, para entrega ao destinatário num suporte fÃsico ou por meio electrónico.
3. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições relativas ao serviço público de correspondências postais.
O serviço público de correio electrónico é prestado exclusivamente em regime externo, e é executado nos termos dos acordos a estabelecer com outras administrações postais e dos Actos da União Postal Universal.
O serviço público de correio electrónico é assegurado pelos estabelecimentos postais a designar pelo Operador Público de Correio, dotados com equipamento apropriado para a reprodução dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
O Operador Público de Correio deve tomar as medidas adequadas para assegurar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações.
1. Os documentos a transmitir, nomeadamente quanto ao formato, suporte fÃsico e outros requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade, devem obedecer à s condições a definir pelo serviço operador.
2. Os documentos a transmitir são aceites nos estabelecimentos postais referidos no artigo 3.º
A pedido do remetente, o Operador Público de Correio pode proceder à recolha, no domicÃlio ou no local por aquele indicado, dos documentos a transmitir pelos meios previstos neste regulamento.
1. A entrega ao destinatário pode ser feita através de transmissão do Operador Público de Correio para a administração postal da sua residência, ou directamente para o número ou endereço por ele indicado.
2. Conforme a opção do remetente, e de acordo com as condições estabelecidas pelo serviço operador, as reproduções podem ser entregues em local determinado, designadamente nos estabelecimentos postais, domicÃlios dos destinatários ou em caixas de apartado, e nas modalidades e formas admitidas para as correspondências postais.
Qualquer cliente que disponha de equipamento compatÃvel com o do serviço operador pode ter acesso ao sistema para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe sejam destinadas.
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