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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princÃpios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê que os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo Operador Público de Correio e das multas aplicáveis à s infracções nele tipificadas, são fixados em tabela aprovada por portaria.
A tabela que agora se aprova estabelece as taxas e as multas respeitantes aos serviços postais, cujos valores são actualizados, tendo em conta a realidade económica e os custos associados à prestação de serviços desta natureza, condicionados pelas inerentes ligações internacionais.
Tendo em vista o proposto pelo Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2005
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