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Legislação de Macau |
Tendo a «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada», entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, a alteração da organização cientÃfico-pedagógica e respectivo plano de estudos do curso de «Bachelor» em Ciências Sociais, variante Ciências Sociais, integrado na norma chinesa, aprovado pela Portaria n.º 129/93/M, de 17 de Maio, por forma a melhor se adequar ao modelo de ensino superior vigente no Território;
Considerando que a nova organização cientÃfico-pedagógica e respectivo plano de estudos estão em conformidade com o disposto nos estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau);
Nestes termos;
Sob proposta da «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada»;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.° 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º São aprovados a organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Sociais, variante Estudos Sociais, integrado na norma chinesa, constantes dos anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º Este curso confere o grau de licenciatura.
Artigo 3.º A organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos referidos no artigo anterior começam a aplicar-se aos alunos que iniciarem a frequência do curso no ano lectivo de 1999/2000.
Artigo 4.º — 1. A Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau) assegura aos alunos que frequentam os respectivos anos do plano de estudos aprovados pela Portaria n.º 129/93/M, de 17 de Maio, a continuidade e a conclusão dos seus estudos no âmbito do mesmo, com salvaguarda dos respectivos direitos adquiridos, sem prejuÃzo de poderem optar pela transição para o novo plano de estudos.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe aos órgãos competentes da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau) definirem o respectivo regime de transição para o novo plano de estudos.
Artigo 5.º É revogada a organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos do curso de «Bachelor» em Ciências Sociais, variante Ciências Sociais, integrado na norma chinesa e constante da Portaria n.º 129/93/M, de 17 de Maio.
Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Ãrea cientÃfica:
Estudos Sociais.
Condições de acesso:
As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário; grau de Bacharel ou equivalente, desde que o/a estudante tenha creditação nas disciplinas de precedências ao nÃvel 4.
Duração:
O perÃodo de tempo necessário para o estudante completar 240 créditos, até ao máximo de 8 anos lectivos.
Regime de leccionação:
Regime de ensino à distância, com sessões presenciais ocasionais (para esclarecimento de dúvidas e seminários).
Número total mÃnimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:
10 créditos correspondem a 40 semanas e 5 créditos correspondem a 20 semanas.
132 créditos distribuÃdos pelos nÃveis 1, 2, 3 e 4 de disciplinas obrigatórias e 132 créditos escolhidos em disciplinas opcionais do mesmo nÃvel, caso a caso, de entre todas as que a Universidade lecciona.
As disciplinas não devem ter menos de 15 horas de duração semanal.
Avaliação:
Assenta em métodos de avaliação de desempenho internacionalmente aplicados.
Compreende testes e trabalhos escritos e realização de exames finais.
AsianLII:
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