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Legislação de Macau |
Considerando o desenvolvimento que o território de Macau experimentou desde a aprovação dos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), pela Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro, designadamente no domÃnio da formação de quadros e técnicos, a par da evolução que a própria Universidade tem vindo a conhecer, impõe-se a necessidade de actualizar aquele normativo, adequando-o à s realidades e necessidades presentes, de modo a que a Universidade continue, nas melhores condições possÃveis, a desempenhar o papel que lhe cabe, e que é a sua missão e vocação, na mais valia dos recursos humanos locais.
Nestes termos;
Sob proposta da SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada;
De harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 18.º dos Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), anexos à Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. ………………………
2. ………………………
3. No respeitante à norma chinesa, a Universidade confere os graus académicos de bacharelato, licenciatura e mestrado, em chinês, respectivamente, «高等專科» , «學位» e «碩士學位» e ainda diplomas e certificados de formação profissional.
4. No respeitante à norma inglesa, a Universidade confere os graus de «bachelor», «bachelor with honours» e «master», de acordo com as correspondentes variantes consagradas na prática internacional, que deverão ter, à priori, valor académico comparável, respectivamente, a bacharelato, licenciatura e mestrado.
5. A Universidade conferirá também o grau de doutor, como reconhecimento da capacidade de desenvolver autonomamente actividades de ensino universitário e de investigação cientÃfica, de acordo com os presentes Estatutos e a legislação em vigor.
6. A Universidade pode atribuir o grau de doutor honoris causa, bem como outras distinções honorÃficas.
1. Sendo a Universidade uma instituição privada de ensino superior de tipo internacional, adoptando lÃnguas de comunicação diversas, os seus cursos e curricula estarão sujeitos aos modelos de requisitos de acesso internacionalmente praticados, aprovados em Conselho Académico desta Universidade, de acordo com a legislação em vigor no Território.
2. Os requisitos de acesso a diplomas ou a cursos que não confiram grau académico serão estipulados, caso a caso, pelo órgão académico competente da Universidade.
1. ………………………
2. A Universidade dispõe, ainda, de uma Comissão CientÃfica e de uma Comissão Pedagógica, constituÃdas nos termos dos presentes Estatutos.
1. ………………………
2. ………………………
3. O modo de funcionamento e de tomada de decisão dos vários órgãos, os regimes do pessoal docente e não docente, a organização interna das estruturas de leccionação e de investigação, assim como o regime patrimonial da Universidade, constam de regulamentos autónomos já aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.
Artigo 2.º São aditados aos Estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), os novos artigos 11.º, 12.º e 16.º, com a seguinte redacção:
1. O reitor é coadjuvado no exercÃcio das suas funções por vice-reitores, até ao máximo de três, nos quais pode delegar competências.
2. Os vice-reitores são nomeados pelo Conselho Académico, mediante proposta do reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3. A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.
4. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Conselho Académico, ouvido o reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.
Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituÃdo no exercÃcio das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.
1. A Comissão CientÃfica é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o Conselho Académico nos assuntos de natureza cientÃfica ou com implicações na área cientÃfica da Universidade.
2. A Comissão CientÃfica é constituÃda por:
3. À Comissão CientÃfica cabe deliberar ou emitir pareceres sobre a coordenação cientÃfica entre os cursos das normas existentes, bem como sobre os assuntos de natureza cientÃfica geral da Universidade.
4. Para efeito do disposto no número anterior compete à Comissão CientÃfica:
Artigo 3.º Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17º e 18.º passam a ter a seguinte numeração: 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, respectivamente.
Artigo 4.º É revogado o «Anexo» (Regras para a transferência de graus, cursos e créditos), aos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), aprovados pela Portaria n.º 196/92/M, de 28 de Setembro.
Artigo 5.º Procede-se à republicação integral dos Estatutos de Constituição da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.
Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
A criação da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), doravante designada por Universidade, resulta da confluência de vários nÃveis e ordens de interesses:
O reconhecimento de valor estratégico da Educação e da Formação, dos nÃveis mais altos de qualificação até aos mais elementares, como veÃculo fundamental para o desenvolvimento e progresso das sociedades humanas e para a satisfação dos anseios culturais e profissionais das pessoas que as constituem;
O valor da Cultura — e das interacções entre culturas — como esteio da harmonização de interesses nacionais ou regionais, numa perspectiva de respeito pelas diferenças e pela construção de uma ordem internacional baseada na relação pacÃfica e cooperante entre os Estados e as Nações que os constituem;
A convicção de que a interacção construtiva entre instituições, empresas, organizações e associações, tanto dos sectores público como do privado, situados ou não no mesmo território, constitui um factor de enriquecimento de ideias, de reforço de sinergias e de crescimento de competências.
Nesta perspectiva, tem-se assistido em tempos recentes a uma internacionalização de iniciativas educacionais e culturais, que tira partido de uma mundialização dos sistemas de comunicações e das acrescidas facilidades de movimentação de produtos e de pessoas. Em particular, tem vindo cada vez mais a ser reconhecido o potencial e o valor estratégico dos sistemas de ensino e de formação à distância que, sem prejuÃzo da qualidade dos conhecimentos e capacidades que transmitem, mobilizam recursos educacionais (tanto materiais como humanos) de muito variadas proveniências. As Universidades Abertas — designação apropriada para instituições de ensino superior que utilizam predominantemente tais metodologias — têm sido poderosos instrumentos na difusão da Ciência e da Cultura e na criação de competências profissionais em espaços alargados que transcendem as próprias fronteiras dos territórios onde se situam.
A Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau) obedece a esta linha de concepção educacional: tendo escolhido para sede da sua implantação o território de Macau, não servirá apenas estudantes e formandos deste espaço geográfico, como também os das áreas vizinhas, designadamente Hong Kong e o sul da República Popular da China. É internacional, também, nas lÃnguas que utilizará para o desempenho das suas actividades, bem como na natureza e designação dos cursos superiores que irá ministrar: as lÃnguas e as normas portuguesas, chinesas e inglesas, coexistirão em completa harmonia, consoante a cultura originária dos estudantes a que tais cursos se destinam.
A iniciativa da criação da Universidade resulta, igualmente, da confluência de vontades pessoais e institucionais de proveniência diferente: a solução de associar uma universidade pública portuguesa a uma organização privada de capitais estrangeiros, com o acordo e o encorajamento das autoridades do território de Macau e da República Popular da China, constitui um exemplo de cooperação internacional e de clarividência intelectual que são de realçar.
O modelo de funcionamento da Universidade é inspirado em outros exemplos da boa prática internacional: nele se encontram aspectos caracterÃsticos da Universidade Aberta, de Portugal; da Open University, do Reino Unido; da associação funcional entre a Fern Universitaet, da Alemanha, com a Universidade Técnica de Budapeste, na Hungria; e, sobretudo, no Consorzio per l'Universitá á Distanza, resultante da associação de direito privado entre a Universitá la Sapienza, de Roma (uma das maiores universidades públicas de Itália), com grupos industriais do norte daquele paÃs.
Nesta medida, os Estatutos de Constituição da Universidade têm de reflectir uma realidade mais complexa do que é habitual em universidades convencionais. A experiência que for adquirida com o seu funcionamento, ao fim de um ano, dará origem a novos Estatutos, com carácter de maior duração, pela integração de elementos suplementares de organização, de planeamento e de controlo de qualidade, que vierem a verificar-se desejáveis.
1. A Sociedade Internacional de Edições, Formação e Ensino à Distância, Lda., doravante designada como a Sociedade, criou, por escritura celebrada em Macau, em 16 de Julho de 1992, uma universidade privada, internacional, actuando predominantemente em regime de ensino à distância, com sede no território de Macau e estendendo o seu âmbito de actuação, igualmente, às áreas geográficas vizinhas.
2. São constituintes da Sociedade a Universidade Aberta (Portugal), instituição pública de ensino universitário, com sede em Lisboa, e a Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ãsia Oriental, Lda. (Macau), entidade privada com sede no referido Território.
1. A instituição criada é denominada Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), neste documento doravante denominada por a Universidade.
2. A Universidade pode, igualmente, adoptar as denominações equivalentes resultantes da tradução do seu nome em chinês e inglês (亞洲(澳門)國際公開大學), Asia International Open University (Macau), respectivamente).
3. A Universidade tem a natureza de estabelecimento de ensino superior privado, o carácter internacional que lhe é dado pela adopção de lÃnguas de comunicação diversas e de cursos com formatos variáveis caracterÃsticos de sistemas educativos de diferentes paÃses, e a tipologia de uma universidade de ensino à distância, correntemente designada, na prática internacional, como universidade aberta.
São atribuições da Universidade:
1. A Universidade visa conferir graus e diplomas superiores de vários nÃveis a estudantes da lÃngua portuguesa, chinesa e inglesa, através de uma metodologia de ensino à distância baseada na disponibilidade prévia de curricula e de materiais didácticos de qualidade cientÃfica assegurada, de eficácia pedagógica previamente testada, de uma programação rigorosa das actividades de auto-aprendizagem propostas aos alunos, do contacto regular com estes, tanto através dos meios de comunicação de massas como de atendimento presencial esporádico e, finalmente, por via de um processo de avaliação formal perante examinadores cientificamente qualificados e academicamente capacitados para tal.
2. A Universidade visa, igualmente, promover a aquisição de qualificações cientÃficas, técnicas e profissionais de carácter não formal, respondendo à procura proveniente de sectores produtivos ou organizacionais com valor estratégico para o desenvolvimento.
3. A conjugação das actividades assinaladas, nos números precedentes, com uma dinâmica de produção e de difusão cultural visa aumentar genericamente o nÃvel de qualificações das populações servidas pela Universidade.
1. A Universidade adopta três normas distintas para a organização curricular, duração e a natureza dos diplomas que confere, consoante a origem linguÃstica cultural dos estudantes e formandos:
2. No respeitante à norma portuguesa, a Universidade confere os graus de bacharel, licenciado e mestre, e diplomas e certificados referentes à aquisição de créditos de qualificação cientÃfica ou pedagógica, em domÃnios de formação inicial, profissionalização em serviço e formação contÃnua.
3. No respeitante à norma chinesa, a Universidade confere os graus académicos de bacharelato, licenciatura e mestrado, em chinês, respectivamente, «高等專科學位», «學士學位» e «碩士學位», e ainda diplomas e certificados de formação profissional.
4. No respeitante à norma inglesa, a Universidade confere os graus de «bachelor», «bachelor with honours» e «master», de acordo com as correspondentes variantes consagradas na prática internacional, que deverão ter, à priori, valor académico comparável, respectivamente, a bacharelato, licenciatura e mestrado.
5. A Universidade conferirá também o grau de doutor, como reconhecimento da capacidade de desenvolver autonomamente actividades de ensino universitário e de investigação cientÃfica, de acordo com os presentes Estatutos e a legislação em vigor.
6. A Universidade pode atribuir o grau de doutor honoris causa, bem como outras distinções honorÃficas.
Os graus académicos e diplomas profissionais atribuÃdos pela Universidade segundo a norma portuguesa são homólogos dos conferidos pela Universidade Aberta (Portugal) e automaticamente reconhecidos por esta.
1. Sendo a Universidade uma instituição privada de ensino superior de tipo internacional, adoptando lÃnguas de comunicação diversas, os seus cursos e curricula estarão sujeitos aos modelos de requisitos de acesso internacionalmente praticados, aprovados em Conselho Académico desta Universidade, de acordo com a legislação em vigor no Território.
2. Os requisitos de acesso a diplomas ou a cursos que não confiram grau académico serão estipulados, caso a caso, pelo órgão académico competente da Universidade.
1. O pessoal docente da Universidade é constituÃdo por docentes do ensino superior com a designação profissional que lhes compete, segundo as várias normas, em função primordial das suas qualificações académicas formais e do seu curriculum cientÃfico.
2. Cada um dos parceiros participantes na constituição da Universidade afectará ao serviço desta o pessoal docente que para tal seja considerado necessário pelo Conselho Académico.
1. São órgãos da Universidade:
2. A Universidade dispõe, ainda, de uma Comissão CientÃfica e de uma Comissão Pedagógica, constituÃdas nos termos dos presentes Estatutos.
1. A Universidade é representada pelo reitor, órgão que tem precedência protocolar sobre os demais órgãos e todo o pessoal da Universidade.
2. Compete ao reitor:
3. O reitor é nomeado pela Universidade Aberta (Portugal) de entre personalidades dotadas do perfil académico e cientÃfico apropriado, sendo o seu mandato de 3 anos.
1. O reitor é coadjuvado no exercÃcio das suas funções por vice-reitores, até ao máximo de três, nos quais pode delegar competências.
2. Os vice-reitores são nomeados pelo Conselho Académico, mediante proposta do reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3. A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.
4. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Conselho Académico, ouvido o reitor e com o parecer favorável do Conselho de Administração e terminam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.
Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituÃdo no exercÃcio das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.
1. O Conselho de Administração da Universidade será constituÃdo por um número igual de conselheiros nomeados pelos dois parceiros, sendo o seu presidente cooptado de entre eles para um mandato de um ano, com rotação anual entre as duas referidas entidades.
2. O presidente terá capacidade de voto ordinário e poderá exercer o direito de voto de qualidade em caso de empate de votos entre os conselheiros.
3. Os conselheiros nomeados pela Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ãsia Oriental, Lda. (Macau), têm direito a veto no que respeita a decisões com consequências directas a nÃvel financeiro, sempre que os membros do Conselho por si nomeados votem unanimemente.
4. Os conselheiros nomeados pela Universidade Aberta (Portugal) têm direito a veto no que respeita a decisões com consequências directas para a credibilidade académica da Universidade, sempre que os membros do Conselho por si nomeados votem unanimemente.
5. O Conselho de Administração define as linhas mestras das polÃticas da Universidade a médio e longo prazo, e aprova o plano de actividades e o orçamento para cada ano, bem como o relatório anual das actividades do ano anterior e as correspondentes contas.
1. As decisões de polÃtica da Universidade com consequências académicas que envolvam competências cientÃficas e pedagógicas ficam sob a alçada do Conselho Académico, que é constituÃdo pelo pessoal docente doutorado.
2. Cada parceiro nomeará um membro do Conselho para cada área de estudos especÃfica.
3. A Universidade Aberta nomeará o presidente do Conselho Académico.
4. Outros membros do pessoal docente que, embora não sendo possuidores de grau de doutor, ocupem posições de responsabilidade académica significativa, deverão ser convidados a participar nas sessões ordinárias do Conselho Académico, com direito à palavra, mas sem direito a voto nos processos de decisão.
5. As decisões acima mencionadas incluem, nomeadamente, a aprovação de novos programas, curricula e seus conteúdos, e a sua subsequente avaliação, métodos e critérios de avaliação e acreditação, recrutamento do pessoal académico e reconhecimento de qualificações académicas concedidas por outras instituições.
1. A Universidade convidará a Universidade de Macau e a Fundação Macau a nomear representantes para participarem, como membros de pleno direito, num Conselho Consultivo para o qual a Universidade nomeará quatro delegados de alto nÃvel.
2. Outras instituições, quer de Macau quer de outros locais, serão convidadas a nomear delegados para esse Conselho.
3. No Conselho Consultivo, a Universidade será honrada com a presença de representantes das autoridades do Governo do território de Macau e de organizações, a designar, com particular interesse nas actividades da Universidade.
4. O objectivo do Conselho será fornecer aos órgãos de governo da Universidade recomendações e pareceres no respeitante a operações futuras e à extensão das suas actividades.
1. A Comissão CientÃfica é o órgão colegial que coadjuva e apoia o reitor e o Conselho Académico nos assuntos de natureza cientÃfica ou com implicações na área cientÃfica da Universidade.
2. A Comissão CientÃfica é constituÃda por:
3. À Comissão CientÃfica cabe deliberar ou emitir pareceres sobre a coordenação cientÃfica entre os cursos das normas existentes, bem como sobre os assuntos de natureza cientÃfica geral da Universidade.
4. Para efeito do disposto no número anterior compete à Comissão CientÃfica:
1. A Comissão Pedagógica é o órgão destinado a garantir a audição dos representantes do pessoal discente da Universidade em matérias relacionadas com o seu próprio processo de aprendizagem.
2. A Comissão Pedagógica é constituÃda por:
3. A Comissão Pedagógica transmite ao Conselho Académico as conclusões ou recomendações obtidas em cada reunião, o qual, sobre as mesmas, deliberará.
4. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, nas épocas de inÃcio e de final de ano lectivo e, extraordinariamente, por convocatória do presidente.
A coordenação geral, direcção e gestão correntes serão asseguradas por uma Direcção Executiva designada pelo Conselho de Administração, sob proposta dos membros designados pela Sociedade de Desenvolvimento Educacional da Ãsia Oriental, Lda. (Macau), que agirá de acordo com as linhas de acção definidas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Académico.
A Gestão da Universidade é baseada no princÃpio absoluto da transparência e da conformidade com a lei, e no da independência e separação de poderes entre órgãos de natureza académica, cientÃfica e pedagógica e os órgãos de gestão administrativa e financeira.
1. A Universidade estabelecerá uma relação privilegiada com a Universidade de Macau, por forma a que as duas instituições disponibilizem apoio mútuo às respectivas actividades docentes, através de uma Convenção que será considerada como parte integrante dos Estatutos da Universidade e que lhes será anexada.
2. Complementarmente, a Universidade formalizará os seus propósitos de cooperação com a Fundação Macau no fomento de actividades nas áreas de investigação e da cultura, através de uma Convenção que será considerada como parte integrante dos Estatutos da Universidade e que lhes será anexada.
1. Os membros dos órgãos da Universidade são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercÃcio das suas funções.
2. São excluÃdos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição à s deliberações tomadas, e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de quinze dias após delas terem tomado conhecimento.
3. O modo de funcionamento e de tomada de decisão dos vários órgãos, os regimes do pessoal docente e não docente, a organização interna das estruturas de leccionação e de investigação, assim como o regime patrimonial da Universidade, constam de regulamentos autónomos já aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.
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