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Legislação de Macau

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Portaria n.º 469/99/M

Portaria n.º 469/99/M

de 6 de Dezembro

Decorridos mais de sete anos sobre a publicação da Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março, que aprovou os Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, a experiência aconselha a que se proceda às necessárias alterações, por forma a adequar as suas estruturas académicas e administrativas ao desenvolvimento desta instituição pública de ensino superior.

Nestes termos;

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro;

Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, e ouvida a Fundação Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º São aprovados os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março.

Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

———

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

1. O Instituto Politécnico de Macau, adiante designado por IPM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar nos termos da lei e dos presentes estatutos.

2. O IPM dispõe de património próprio e tem as receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

Artigo 2.º

(Princípios)

O IPM, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da tecnologia e da ciência, orienta-se pelos princípios da autonomia e da participação, tendo em vista, no âmbito das suas atribuições:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação técnica, científica, artística e pedagógica;

c) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades visando a satisfação das suas necessidades de formação de nível superior e a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

d) Estimular o envolvimento nas suas actividades de todo o seu pessoal docente, discente, técnico e administrativo.

Artigo 3.º

(Objectivos)

1. O IPM é uma instituição pública de ensino superior, que orienta as suas actividades pelas seguintes finalidades:

a) A formação de recursos humanos com elevado nível de exigência qualitativa nos aspectos técnico, científico, cultural e profissional;

b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições congéneres.

2. Para a prossecução dos seus fins, o IPM pode estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com instituições públicas ou privadas, congéneres e de ensino superior universitário, nacionais ou estrangeiras, e associar-se ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado, de âmbito territorial ou internacional.

Artigo 4.º

(Competência)

1. Para a prossecução dos seus fins compete ao IPM:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico conferentes de graus de bacharel e de licenciado;

b) Promover e realizar projectos de investigação aplicada ou de desenvolvimento experimental;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito de desenvolvimento local;

d) Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.

2. O IPM pode, também, para efeitos de prosseguimento de estudos ou docência, atribuir equivalências a disciplinas e aos graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores obtidos em instituições congéneres.

Artigo 5.º

(Títulos e distinções honoríficas)

1. O IPM pode conferir os seguintes títulos e distinções honoríficas:

a) Presidente honorário;

b) Professor coordenador honorário;

c) Professor honorário;

d) Conselheiro honorário;

e) Outras distinções a conferir pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Gestão e ouvido o Conselho Técnico e Científico, a personalidades ou entidades de reconhecido mérito cultural, científico, artístico ou técnico, ou que tenham prestado serviços especialmente relevantes para o Território ou para o IPM.

2. Os títulos de presidente honorário e de professor coordenador honorário são atribuídos pelo Presidente ouvidos os Conselhos Técnico e Científico e de Gestão.

3. O título de professor honorário do IPM é conferido pelo Presidente sob proposta do Conselho de Gestão.

4. O Presidente honorário, os professores coordenadores honorários e os professores honorários têm direito a usar os trajes académicos dos titulares dos respectivos graus.

5. O presidente honorário tem direito a participar nas reuniões de todos os órgãos de governo do IPM.

6. Os professores coordenadores honorários têm direito a participar nas reuniões do Conselho Técnico e Científico do IPM.

7. O título do conselheiro honorário é conferido pelo Presidente do IPM, ouvido o Conselho de Gestão.

8. Os conselheiros honorários podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo do IPM.

Artigo 6.º

(Simbologia)

O IPM adopta insígnias, bandeira, hino, trajes, emblemática e modelos de cartas de curso e de diplomas próprios.

Artigo 7.º

(Autonomia)

O IPM tem capacidade institucional para:

a) Elaborar os planos de estudo e programas das disciplinas, bem como definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;

b) Definir, programar e desenvolver a investigação e demais actividades de índole científica, no âmbito das áreas pedagógicas do IPM;

c) Administrar o património e os recursos afectos à realização dos seus fins;

d) Propor a criação, modificação e extinção de cursos;

e) Pesquisar e experimentar novos métodos de aprendizagem e ensino;

f) Elaborar os seus regulamentos internos, de acordo com a lei e os presentes estatutos;

g) Estabelecer as normas disciplinares adequadas ao seu funcionamento.

CAPÃTULO II

Organização

SECÇÃO I

Órgãos de governo

Artigo 8.º

(Órgãos de governo)

O governo do IPM é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho de Gestão;

c) Conselho Técnico e Científico;

d) Conselho Consultivo.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 9.º

(Nomeação e exoneração)

1. O Presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou individualidades com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional.

2. O Presidente é nomeado e exonerado pelo Governador.

3. Se outro prazo não for fixado no despacho de nomeação, o Presidente é nomeado por um período de dois anos lectivos, eventualmente renovável por período igual ou inferior.

Artigo 10.º

(Competências)

1. O Presidente superintende e coordena as actividades das unidades académicas e administrativas, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o IPM;

b) Velar pela observância das normas legais e demais regulamentos aplicáveis;

c) Presidir aos Conselhos de Gestão e Técnico e Científico e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

d) Nomear e exonerar os directores, subdirectores das unidades académicas, coordenadores de centros e de cursos;

e) Apresentar à tutela os assuntos que careçam de decisão que transcenda a competência dos órgãos do IPM;

f) Exercer as competências e funções que, cabendo no âmbito das atribuições do IPM, não sejam, por lei ou por estes estatutos, cometidas a outros dos seus órgãos.

2. O Presidente pode delegar algumas das suas competências no vice-presidente e nos directores das unidades académicas.

Artigo 11.º

(Incompatibilidades)

1. O Presidente exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, quer por conta de outrem, quer em regime de profissão liberal.

2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado pelo Governador.

3. As funções de Presidente são exercidas com dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder fazer.

Artigo 12.º

(Substituição)

O Presidente é substituído pelo vice-presidente nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 13.º

(Composição e funcionamento)

1. O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente, que preside;

b) Vice-presidente;

c) Secretário-geral.

2. O vice-presidente e o secretário-geral do Conselho de Gestão são nomeados e exonerados pelo Governador, sob proposta do Presidente.

3. Se outro prazo não for fixado no despacho de nomeação, os membros do Conselho de Gestão são nomeados por um período de dois anos lectivos, podendo este ser renovado por período de igual ou inferior duração.

4. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria.

5. O Conselho de Gestão rege-se por regulamento próprio.

6. Podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os responsáveis das unidades académicas e administrativas, quando expressamente convocados para o efeito.

Artigo 14.º

(Competências)

1. Ao Conselho de Gestão compete assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do IPM e, em especial:

a) Definir, ouvidos o Conselho Técnico e Científico e o Conselho Consultivo, as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IPM;

b) Deliberar sobre os planos e relatórios do IPM e submetê-los à homologação da tutela;

c) Deliberar sobre as propostas de orçamento do IPM e submetê-las à aprovação da tutela;

d) Arrecadar as receitas próprias do IPM;

e) Aceitar, com observância das disposições legais, as doações, heranças e legados feitos a favor do IPM, que não envolvam encargos estranhos à instituição e promover as diligências necessárias à sua consolidação;

f) Autorizar, nos termos legais, a alienação, a oneração, a locação ou a constituição de outros direitos e a destruição, quando for o caso, de bens móveis e imóveis considerados dispensáveis ou inadequados;

g) Autorizar a aquisição de bens e serviços bem como a locação de bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do IPM;

h) Deliberar sobre a admissão e contratação de todo o pessoal do IPM;

i) Deliberar sobre a designação e exoneração dos directores e subdirectores das unidades académicas, coordenadores de centros e de cursos;

j) Autorizar, nos termos da lei e dos regulamentos do IPM, o exercício de funções docentes, em regime de acumulação, noutras instituições de ensino, mediante parecer da respectiva unidade académica;

k) Autorizar a celebração dos convénios, acordos, protocolos e contratos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º dos presentes estatutos;

l) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do IPM que não sejam da expressa competência de outros órgãos.

2. Ouvido o Conselho Técnico e Científico compete, ainda, ao Conselho de Gestão:

a) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades académicas e seus departamentos, centros de estudos e de investigação;

b) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção dos cursos do IPM;

c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos do IPM e submetê-los à homologação da tutela;

d) Aprovar o Estatuto de Pessoal e outros regulamentos internos;

e) Aprovar as propostas relativas aos símbolos do IPM;

f) Fixar propinas devidas pelos alunos dos vários cursos do IPM, bem como, às propinas suplementares relativas a inscrição, realização e repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos.

3. O Conselho de Gestão pode delegar algumas das suas competências nos seus membros e nos responsáveis das unidades académicas e administrativas do IPM.

Artigo 15.º

(Vice-presidente)

1. O vice-presidente é nomeado de entre professores do ensino superior ou pessoas com reconhecida competência em matéria educativa e alargada experiência profissional, sob proposta do Presidente.

2. Ao vice-presidente compete:

a) Substituir o Presidente;

b) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

c) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Gestão.

3. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos directores das unidades académicas, se outro substituto não for designado pelo Governador.

4. A antiguidade referida no número anterior afere-se pelo tempo de exercício do respectivo cargo e, em caso de igualdade, pelo tempo de serviço prestado no Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 16.º

(Secretário-geral)

1. O secretário-geral é nomeado de entre indivíduos com qualificações adequadas ao exercício do cargo, sob proposta do Presidente.

2. O secretário-geral é o responsável executivo pela gestão administrativa, financeira e patrimonial do IPM, de acordo com as competências próprias e as que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão.

3. São competências próprias do secretário-geral:

a) Requisitar as importâncias das dotações inscritas, a favor do IPM, no Orçamento Geral do Território;

b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

c) Elaborar as contas de gerência e submetê-las à aprovação do Conselho de Gestão;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

e) Autorizar a utilização, a título gratuito ou oneroso, das instalações e equipamentos do IPM;

f) Administrar os bens do IPM, zelando pelo seu aproveitamento e conservação e garantir a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

4. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, o secretário-geral é substituído pelo chefe do Serviço de Administração Geral, se outro substituto não for designado pelo Presidente.

Artigo 17.º

(Incompatibilidades)

1. É aplicável ao vice-presidente e ao secretário-geral o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

2. Ao vice-presidente aplica-se também o disposto no n.º 3 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico e Científico

Artigo 18.º

(Definição e composição)

1. O Conselho Técnico e Científico é o órgão que assegura a gestão académica e científica do IPM.

2. Compõem o Conselho Técnico e Científico:

a) O Presidente, que preside;

b) O vice-presidente;

c) Os directores das unidades académicas;

d) Os subdirectores das unidades académicas;

e) Os coordenadores de centros;

f) Os coordenadores dos cursos;

g) Os professores coordenadores e os possuidores do grau de doutor.

3. Por deliberação do Conselho, podem ainda ser convidados para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto:

a) O secretário-geral;

b) Dirigentes de outras instituições de ensino com quem o IPM mantenha relações académicas privilegiadas;

c) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

d) Investigadores;

e) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas relacionadas com as actividades do IPM.

Artigo 19.º

(Competências)

1. Ao Conselho Técnico e Científico compete:

a) Propor, de acordo com a política educativa do Território, as linhas de acção a desenvolver pelo IPM, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

b) Dar parecer sobre as propostas de criação, supressão, alteração e extinção de unidades académicas, bem como de cursos do IPM;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, planos de estudos e disciplinas;

e) Propor a constituição de júris de provas que tenham lugar no IPM para a admissão e progressão na carreira académica;

f) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Presidente;

h) Emitir pareceres sobre alterações aos Estatutos do IPM e do respectivo Estatuto Pessoal;

i) Instituir prémios escolares.

2. A audição do Conselho Técnico e Científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência.

3. O Conselho Técnico e Científico rege-se por regulamento próprio.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 20.º

(Definição e competências)

1. O Conselho Consultivo é o órgão que tem por fim estabelecer a articulação entre o IPM e a comunidade com vista à sua efectiva inserção na realidade local.

2. Compete ao Conselho Consultivo, emitir pareceres, nomeadamente, sobre:

a) Os planos de actividades;

b) A adequação dos cursos em funcionamento às necessidades do Território;

c) Os projectos de criação de novos cursos.

Artigo 21.º

(Composição)

1. Compõem o Conselho Consultivo do IPM:

a) O Governador, que preside;

b) O secretário-adjunto responsável pela área da Educação;

c) O Presidente;

d) O vice-presidente;

e) O secretário-geral;

f) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

g) Os directores das unidades académicas;

h) Seis a doze individualidades representativas de organizações científicas, profissionais, empresariais, sociais e culturais ou de reconhecida competência na área do ensino superior, a designar por despacho do Governador;

i) O dirigente do serviço da Administração responsável pelo ensino superior.

2. O Governador pode delegar a presidência do Conselho Consultivo no secretário-adjunto responsável pela área da Educação.

Artigo 22.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando especialmente convocado, com uma antecedência de, pelo menos, dez dias.

2. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos seus membros.

CAPÃTULO III

Estrutura

SECÇÃO I

Unidades académicas

Artigo 23.º

(Unidades académicas)

1. O IPM estrutura-se em unidades académicas na forma de Escolas Superiores, Centros e Academias vocacionadas para projectos de ensino que asseguram a docência, a investigação e outras actividades de interesse científico, cultural, técnico, artístico e comunitário.

2. O IPM, sem prejuízo do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, possui as seguintes unidades académicas:

a) Escola Superior de Línguas e Tradução;

b) Escola Superior de Ciências Empresariais;

c) Escola Superior de Administração Pública;

d) Escola Superior de Educação Física e Desporto;

e) Escola Superior de Artes;

f) Escola Superior de Saúde;

g) Academia do Cidadão Sénior.

3. O IPM, de acordo com a lei aplicável e o disposto nos presentes estatutos, pode propor a criação ou integração de novas unidades académicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.

Artigo 24.º

(Órgãos)

1. São órgãos das unidades académicas o director e a Comissão Pedagógico-Científica.

2. Quando as circunstâncias o justificarem o director pode ser coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. O Presidente pode, sob proposta do director da respectiva unidade, nomear um coordenador para proceder à organização e coordenação das actividades de cada curso, área ou centro.

4. Os directores e os subdirectores das unidades académicas, os coordenadores de centros e de cursos são nomeados e exonerados pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Técnico e Científico.

5. Os directores e subdirectores são escolhidos de entre os professores-coordenadores ou de outros docentes de reconhecida competência científica, pedagógica, artística, técnica ou profissional.

6. As unidades académicas dispõem de um secretário para coadjuvar o director em assuntos de ordem administrativa e financeira.

Artigo 25.º

(Competências do director)

Ao director compete garantir a gestão e a coordenação da respectiva unidade académica e, em especial:

a) Representar a respectiva unidade académica e garantir o seu normal funcionamento;

b) Presidir à Comissão Pedagógico-Científica e assegurar a execução das suas deliberações;

c) Apresentar o plano e relatório anual de actividades e a respectiva proposta de orçamento a incluir no orçamento do IPM, ouvida a Comissão Pedagógico-Científica;

d) Propor a admissão, promoção e renovação dos contratos de pessoal docente ou não-docente, ouvida, quanto ao primeiro, a Comissão Pedagógico-Científica;

e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento e melhoria da respectiva unidade académica;

f) Propor, ouvida a respectiva Comissão Pedagógico-Científica, a celebração de protocolos, convénios ou acordos de cooperação e de contratos de prestação de serviços;

g) Propor a criação de novos cursos ou a reestruturação ou extinção dos já existentes;

h) Autorizar despesas e praticar outros actos de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão nos termos destes Estatutos;

i) Desempenhar outras missões que lhe sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho de Gestão.

Artigo 26.º

(Incompatibilidades)

É, em princípio, aplicável ao director o regime de incompatibilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º dos presentes Estatutos.

Artigo 27.º

(Comissão Pedagógico-Científica)

1. A Comissão Pedagógico-Científica é o órgão que acompanha o funcionamento da área pedagógica da respectiva unidade académica.

2. Compõem a Comissão Pedagógico-Científica de cada Escola:

a) O director da Escola, que preside;

b) O subdirector;

c) Os coordenadores dos cursos ministrados na Escola;

d) Um representante dos professores dos respectivos cursos ou programas.

3. Compõem a Comissão Pedagógico-Científica da Academia do Cidadão Sénior:

a) O director, que preside;

b) Um docente ou técnico da Academia, designado pelo director;

c) Cinco a nove individualidades, de reconhecida competência em áreas preferencialmente ligadas às actividades da Academia, designadas pelo Presidente sob proposta do director.

Artigo 28.º

(Competências da Comissão Pedagógico-Científica)

1. Compete à Comissão Pedagógico-Científica:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre assuntos de natureza pedagógica;

b) Dar parecer sobre os cursos em funcionamento e apresentar propostas de criação, alteração ou extinção de cursos;

c) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

d) Propor acções de formação pedagógica;

e) Elaborar os projectos de regulamentos dos cursos ou rever os já existentes e sujeitá-los a parecer do director;

f) Apresentar, relativamente a cada curso ou programa, o projecto de plano e relatório anual de actividades, bem como a proposta de orçamento;

g) Dar parecer sobre pedidos de equivalências das disciplinas feitas noutras instituições de ensino superior;

h) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

i) Emitir parecer sobre a contratação de docentes;

j) Organizar a distribuição anual do serviço docente;

k) Propor acções de colaboração com entidades públicas e privadas.

2. A Comissão Pedagógico-Científica rege-se por regulamento próprio.

SECÇÃO II

Biblioteca

Artigo 29.º

(Organização e competências)

1. A Biblioteca do IPM é integrada por um núcleo central, localizado na sede do Instituto, e por núcleos especializados nas respectivas áreas pedagógicas e científicas, situados em cada uma das unidades académicas.

2. À Biblioteca compete a aquisição, recolha, registo, tratamento e actualização das obras e da documentação que se revistam de interesse para as actividades de ensino e de investigação prosseguidas pela instituição e auscultados os docentes, investigadores e alunos, facultando-lhes a sua consulta de harmonia com o regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Gestão.

SECÇÃO III

Centros

Artigo 30.º

(Finalidades)

O Presidente, após deliberação do Conselho de Gestão e ouvido o Conselho Técnico e Científico, pode autorizar a criação, no IPM, de centros integrados ou não em unidades académicas, destinados à investigação, estudo, formação, extensão de acções didácticas ou prestação de serviços à comunidade, compatíveis com as suas finalidades.

Artigo 31.º

(Centro de Informática)

1. O Centro de Informática exerce as suas atribuições nos domínios da informática e do cálculo automático, competindo-lhe dar apoio às actividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização dos serviços técnico-administrativos do IPM.

2. Compete, ainda, ao Centro de Informática propor a aquisição, gestão e manutenção de todo o parque informático do IPM.

SECÇÃO IV

Serviços técnico-administrativos

Artigo 32.º

(Enumeração e competências)

1. O IPM, sob a coordenação e supervisão do secretário-geral, dispõe dos seguintes serviços técnico-administrativos:

a) Serviço de Administração Geral;

b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

c) Serviço de Assuntos Académicos;

d) Serviço de Apoio Social e Recreativo;

e) Gabinete de Relações Públicas.

2. Ao Serviço de Administração Geral compete a prossecução das actividades relacionadas com a administração de pessoal, organização de processos de consulta e aquisição de bens e serviços, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, expediente geral e arquivo.

3. Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria compete a prossecução das actividades relacionadas com a gestão financeira do IPM nomeadamente, a organização e manutenção da contabilidade do IPM e da sua conta de gerência, preparação e execução do orçamento em conformidade com as orientações do Conselho de Gestão.

4. Ao Serviço de Assuntos Académicos compete a realização de actividades relacionadas com a vida escolar dos alunos, a organização dos processos relativos à concessão de graus, diplomas e títulos académicos e ao registo e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

5. Ao Serviço de Apoio Social e Recreativo compete a realização de actividades de carácter social e recreativo, promovendo o bem-estar dos estudantes e do pessoal do IPM.

6. Ao Gabinete de Relações Públicas compete a prossecução de actividades de informação, comunicação, divulgação e promoção do IPM.

Artigo 33.º

(Chefias)

1. Os chefes dos serviços técnico-administrativos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Gestão.

2. Ao pessoal de chefia é aplicado o estatuto jurídico-funcional resultante do respectivo contrato de trabalho.

3. O Conselho de Gestão, sempre que o julgar conveniente, pode deliberar que as chefias dos serviços técnico-administrativos sejam exercidas em acumulação.

Artigo 34.º

(Organização)

1. A organização dos serviços técnico-administrativos com a consequente definição de competências, é estabelecida em regulamento a aprovar pelo Conselho de Gestão.

2. O Conselho de Gestão pode, sempre que necessário, criar subunidades ou áreas funcionais dos serviços técnico-administrativos.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 35.º

(Regime e estatuto)

1. O pessoal do IPM rege-se pelo direito laboral privado e pelo Estatuto de Pessoal do IPM.

2. A relação de trabalho entre o IPM e o seu pessoal é regulada por contrato escrito.

3. Podem exercer funções no IPM os funcionários ou agentes dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos da legislação em vigor.

CAPÃTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 36.º

(Gestão financeira)

1. Na gestão financeira do IPM serão tidos em conta os princípios de gestão por objectivos.

2. A gestão económico-financeira do IPM orientar-se-á por planos financeiros, anuais e plurianuais.

3. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior do Território, da investigação aplicada e desenvolvimento experimental, das acções de formação profissional e das actividades de prestação de serviços a prosseguir pelo IPM.

4. O IPM arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

5. São receitas do IPM:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Governo através do OGT;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços ou de venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósito;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

6. As receitas derivadas da prestação de serviços serão primordialmente afectadas às unidades ou centros que as tiverem produzido.

Artigo 37.º

(Património)

O IPM dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que, pelo Território ou outras entidades, públicas ou privadas, forem ou vierem a ser afectados à realização dos seus fins ou que por ela tiverem sidos adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo 38.º

(Organização contabilística)

1. A organização contabilística do IPM subordina-se a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com as regras vigentes;

b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do IPM, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade académica ou serviço, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas aos órgãos competentes.

2. Os planos de contabilidade geral e sectoriais são organizados de acordo com o plano oficial de contabilidade, se outro não for definido pela tutela.

3. O IPM exerce a sua autonomia administrativa e financeira sem prejuízo das competências próprias da tutela.

Artigo 39.º

(Relatório de actividades)

1. O IPM elabora, anualmente, um relatório de actividades em que, nomeadamente, são referidos:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tais como são definidos no artigo 3.º destes Estatutos;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das Escolas;

c) A caracterização dos recursos disponíveis;

d) A evolução do plano de desenvolvimento estratégico.

2. O relatório, referido no número anterior, apoia-se em dados quantificados que reflectem o conteúdo dos relatórios das unidades académicas.

Artigo 40.º

(Contas anuais)

1. Em anexo ao relatório referido no artigo anterior são apresentadas as contas do exercício anual.

2. A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:

a) Balanço definidor da situação patrimonial do IPM;

b) Conta do exercício;

c) Mapas de origem e aplicação de fundos.

CAPÃTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

(Responsabilidades dos membros dos órgãos de governo do IPM)

1. Os membros dos órgãos de governo do IPM são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2. São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de quinze dias após delas terem tomado conhecimento.

Artigo 42.º

(Pessoal)

1. Os actuais titulares dos órgãos de governo e de direcção e chefia das unidades académicas e administrativas ou equiparadas mantêm-se nos seus cargos pelo período previsto na respectiva nomeação, sem prejuízo de eventual renovação, nos termos dos actuais Estatutos.

2. O pessoal docente e não docente ao serviço do IPM mantém a respectiva situação jurídico-funcional.

Artigo 43.º

(Revisão dos Estatutos)

Os presentes Estatutos podem ser revistos nos termos da legislação em vigor.


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