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Legislação de Macau |
Tendo a «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada», entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, a alteração da organização cientÃfico-pedagógica e respectivo plano de estudos do curso de «Master» em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, aprovado pela Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro, por forma a melhor se adequar ao modelo de ensino superior vigente no Território;
Considerando que a nova organização cientÃfico-pedagógica e respectivo plano de estudos estão em conformidade com o disposto nos estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau);
Nestes termos;
Sob proposta da SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo 1.º São aprovados a organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, constantes dos anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º Este curso confere o grau de mestre.
Artigo 3.º A organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos referidos no artigo anterior começam a aplicar-se aos alunos que iniciarem a frequência do curso no ano lectivo de 1999/2000.
Artigo 4.º — 1. A Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau) assegura aos alunos que frequentam os respectivos anos do plano de estudos aprovados pela Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro, a continuidade e a conclusão dos seus estudos no âmbito do mesmo, com salvaguarda dos respectivos direitos adquiridos, sem prejuÃzo de poderem optar pela transição para o novo plano de estudos.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe aos órgãos competentes da Universidade Aberta Internacional da Ãsia (Macau) definirem o respectivo regime de transição para o novo plano de estudos.
Artigo 5.º É revogada a organização cientÃfico-pedagógica e o plano de estudos do curso de «Master» em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa e constante da Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro.
Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Ãrea cientÃfica:
Gestão de Empresas.
Condições de acesso:
Grau de licenciado ou equivalente; e
um mÃnimo de dois anos de experiência profissional a tempo inteiro.
Destinatários:
IndivÃduos ligados à área de negócios e gestores que trabalham a tempo integral.
Duração:
Em regime geral, dois anos, em regime intensivo, 15 meses.
Regime de leccionação:
Aulas presenciais uma/duas vez(es) por mês ao fim-de-semana (sexta-feira a domingo).
Número total mÃnimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:
60 unidades de créditos, a que acresce a apresentação de um trabalho escrito, consistindo num estudo original de um caso de simulação de gestão.
Avaliação:
Assenta em métodos de avaliação de desempenho utilizados por faculdades de Gestão nos Estados Unidos e na Europa. Inclui trabalho e projecto, testes escritos, análises de estudo de casos, seminários e exercÃcios de simulação de gestão.
* Os alunos devem escolher 3 disciplinas
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