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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizado o abono da alimentação por conta do Território à guarnição da lorcha "Macau" nas seguintes condições:
a) Quando atracada em Macau, as refeições do pequeno almoço e almoço;
b) Na mesma situação, a refeição do jantar para o pessoal de serviço;
c) Quando a navegar ou em portos estrangeiros, as refeições do pequeno almoço, almoço, lanche e jantar;
d) Nestas circunstâncias, existirá um reforço nocturno para todo o pessoal de serviço.
Art. 2.º O pessoal embarcado em cumprimento de missões determinadas superiormente, quer pertencente aos Serviços de Marinha, quer a outros Serviços ou Instituições, tem direito a alimentação idêntica à fornecida à guarnição.
Art. 3.º Os quantitativos a abonar, em espécie, são os seguintes:
a) Almoço e jantar - MOP 17,00, por pessoa;
b) Pequeno almoço, lanche e reforço - MOP 6,00, por pessoa.
Art. 4.º Os quantitativos, mencionados no artigo 3.º, serão actualizados anualmente, mediante despacho do Governador.
Art. 5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988.
Governo de Macau, aos 10 de Março de 1989.
Publique-se.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn4889115