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Legislação de Macau |
O desenvolvimento tecnológico na área das telecomunicações tem permitido a introdução de novos e sofisticados serviços, acompanhando o aperfeiçoamento dos equipamentos, a que se aliam custos de produção e de prestação de serviços cada vez mais baixos.
Esta tendência verificada a nÃvel mundial induz uma diminuição generalizada de preços, que se traduz numa redução de taxas e de tarifas, tanto para o serviço telefónico tradicional, com especial relevo nas comunicações internacionais, como no que concerne ao serviço telefónico móvel terrestre.
Aproveitando esta conjuntura favorável têm vindo a registar-se, nos últimos anos, reduções efectivas nas taxas e nas tarifas respeitantes à prestação destes serviços no Território, de que beneficiam o seu tecido empresarial e a população em geral.
Considerando que esta tendência de redução de taxas e de tarifas deve ter tradução efectiva no corrente ano, sem prejuÃzo de uma continuada melhoria na qualidade dos serviços prestados;
Atendendo, finalmente, ao estipulado no Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, que estabelece que as taxas e as tarifas devem ser fixadas em nÃveis tão próximos quanto possÃvel do custo do serviço, considerando-se a necessidade de a concessionária dispor de um rendimento comercial sobre o investimento efectuado;
Assim;
Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau , e nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º São aprovadas as taxas e as tarifas relativas ao serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., que constam das seguintes tabelas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) 1.1 - Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 - Rede Telefónica Pública Comutada);
b) 1.3 - Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 - Rede Telefónica Pública Comutada);
c) 5.0 - Serviço Telefónico Móvel.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 27/98/M, de 23 de Fevereiro.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1999.
Governo de Macau, aos 25 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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