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Legislação de Macau |
Considerando que diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho determinam a obrigação de designação de autoridades para efeitos da sua execução, a obrigação de feitura e envio de relatórios e de prestação de informações;
Atenta a necessidade de assegurar o cumprimento dessas obrigações no que respeita à sua aplicação em Macau, é conveniente definir e cometer essas competências a uma entidade da Administração Pública de Macau.
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo único. É designada a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego como a autoridade competente para dar cumprimento às obrigações decorrentes das convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho no que se refere à sua execução em Macau.
Governo de Macau, aos 9 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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