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Portaria n.º 581/99/M

Portaria n.º 581/99/M

de 13 de Dezembro

O Montepio Oficial de Macau, Associação de Socorros Mútuos, rege-se, actualmente, pelos estatutos aprovados pela Portaria n.º 8919, de 21 de Dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 5/78/M, de 21 de Janeiro, e 114/78/M, de 5 de Agosto.

Considerando que os seus fins são, entre outros, a concessão de benefícios de segurança social e de saúde, destinados a reparar e a prevenir as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados, valores cuja importância aumenta cada vez mais na sociedade em que vivemos, urge adequar os seus estatutos à realidade actual, com vista ao melhor funcionamento e aproveitamento das potencialidades desta associação mutualista.

Na mesma esteira de actualização, foi também alterada a designação desta associação, que passa a designar-se como Montepio Geral de Macau, Associação Mutualista, mais consentânea com as modernas designações utilizadas por este tipo de entidades.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo único. São publicados os Estatutos do Montepio Geral de Macau, Associação Mutualista, em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Governo de Macau, aos 14 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

ANEXO

ESTATUTOS DO MONTEPIO GERAL DE MACAU

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

1 - O Montepio Geral de Macau, Associação Mutualista, adiante designado por Montepio, é uma associação mutualista de inscrição facultativa e generalizada, com capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.

2 - O Montepio tem a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares n.º 25 -3.º andar (4.º piso), e pode estabelecer sucursais ou outras formas de representação no Território ou for a dele.

Artigo 2.º

1 - O Montepio tem por fins especiais a concessão de benefícios de segurança social e de saúde, através de modalidades individuais ou colectivas, destinados a reparar e a prevenir as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados.

2 - O Montepio pode ainda prosseguir os seguintes fins:

a) Constituir, organizar e gerir equipamentos, serviços e obras sociais destinados a prestar assistência aos seus associados, ou seus familiares, em situações de velhice ou invalidez;

b) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos seus associados.

3 - Constam do Regulamento de Benefícios as actividades que o Montepio deve realizar para preenchimento dos seus fins especiais.

Artigo 3.º

1 - O Montepio é uma pessoa colectiva de direito privado que pode gozar das isenções fiscais e privilégios que lhe forem reconhecidos por lei.

2 - O Montepio pode adquirir prédios urbanos ou terrenos para construção, estes últimos para edificação de imóveis, destinando-se, em qualquer dos casos, os prédios a:

a) Instalação dos seus escritórios, sucursais, delegações, da sua Caixa Económica e de serviços anexos;

b) Arrendamento.

3 - Se a aquisição se verificar através de herança, esta só pode ser aceite a benefício de inventário.

4 - O Montepio pode ainda:

a) Adquirir quaisquer bens, em venda ordenada em processo executivo ou através de dação em pagamento, quando tal se tornar necessário para reembolso dos seus créditos;

b) Dispor de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios;

c) Criar estabelecimentos dependentes;

d) Deter participações financeiras e fazer aplicações em valores mobiliários;

e) Contrair empréstimos destinados a obter os meios necessários à satisfação dos seus fins.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Os associados do Montepio podem pertencer às seguintes categorias:

a) Efectivos — os que subscrevem uma ou mais das modalidades de benefícios, pagando as respectivas jóia e quotas;

b) Participantes — os abrangidos por modalidades colectivas de protecção social, que tenham aderido em conjunto aos respectivos benefícios, bem como as entidades que contribuam para essas modalidades.

Artigo 5.º

1 - Podem ser associados efectivos do Montepio todas as pessoas que, na data em que se verificar a sua admissão, não tenham menos de 16 anos nem mais de 65 e satisfaçam as demais condições previstas nos presentes Estatutos.

2 - É possível a admissão de associados com idade inferior a 16 anos, desde que as suas inscrição e subscrição de modalidade sejam feitas com a intervenção dos seus representantes legais.

3 - As condições de admissão dos sócios participantes constam do acordo constitutivo da modalidade colectiva.

Artigo 6.º

1 - A aquisição da qualidade de associado efectivo faz-se pela aceitação, por parte do Montepio, do pedido de inscrição e subscrição de modalidade apresentado pelo candidato a associado.

2 - Os efeitos da admissão são reportados ao primeiro dia útil do mês em que se verificou a apresentação do pedido de inscrição.

3 - É nula a inscrição que viole a lei ou os presentes Estatutos e se tal violação resultar de atitude dolosa do associado, este fica obrigado à restituição dos benefícios indevidamente recebidos, e perde o direito ao reembolso das quotas pagas.

Artigo 7.º

A qualidade de associado efectivo não é transmissível, nem por acto entre vivos nem por sucessão.

Artigo 8.º

1 - A qualidade de associado efectivo perde-se por:

a) Apresentação de pedido de exoneração pelo próprio associado;

b) Exclusão, havendo mora no pagamento de quotizações;

c) Expulsão, como medida sancionatória de procedimento do associado, gravemente lesivo dos interesses do Montepio;

d) Morte do associado;

e) Caducidade, no caso de modalidades sujeitas a prazo certo.

2 - A qualidade de associado participante perde-se nos termos previstos no acordo constitutivo da modalidade.

Artigo 9.º

1 - Os associados efectivos, que tenham pontualmente cumprido as suas obrigações, podem requerer o termo da sua inscrição em qualquer das modalidades que hajam subscrito se, por esse efeito, cessarem a sua subscrição de todas as modalidades deixam de ser sócios.

2 - Os efeitos da exoneração contam-se a partir do dia em que foi comunicada ao sócio a aceitação do seu pedido.

3 - A exoneração não dá direito a quaisquer restituições, nem de benefícios pagos nem de quotizações.

4 - Quem tiver perdido o vínculo associativo por efeito de exoneração pode readquiri-lo, com os consequentes direitos, desde que o requeira no prazo máximo de 1 ano a contar da data em que a exoneração se tiver tornado eficaz e que, simultaneamente, satisfaça as demais condições previstas no Regulamento de Benefícios.

Artigo 10.º

1 - Os associados efectivos não podem ter em dívida mais de 6 meses de quotizações sob pena de exclusão, a menos que ocorra a situação prevista no número seguinte.

2 - Os associados efectivos, que tenham em dívida mais de 6 meses de quotizações, podem manter o seu vínculo associativo desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem, no mínimo, as suas quotas pontualmente pagas durante todo o ano que antecedeu a entrada em mora;

b) Existir, pelo menos, uma subscrição cujas reservas matemáticas sejam suficientes para permitir a sua manutenção, por valor não inferior ao previsto nos presentes Estatutos ou no Regulamento de Benefícios, à data em que a mora ocorreu;

c) Continuarem a proceder ao pagamento da quota associativa, quando devida.

3 - A exclusão do associado ou a modificação dos seus direitos, nos termos dos números antecedentes, não se tornará eficaz sem que o associado seja, para tal efeito, notificado através de carta registada com aviso de recepção, endereçada para a morada constante do processo com pelo menos 20 dias de antecedência em relação ao termo do sétimo mês consecutivo de mora.

4 - No caso de modalidades colectivas, o regime da exclusão de sócios participantes é fixado no acordo constitutivo das mesmas.

5 - Aplica-se à exoneração o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 11.º

1 - Podem ser suspensos do exercício dos seus direitos associativos ou expulsos do Montepio, na sequência de um processo de inquérito com observância do princípio do contraditório, os associados que pratiquem actos gravemente lesivos dos interesses ou do bom nome do Montepio e nomeadamente os que:

a) Prestarem falsas declarações ou apresentarem documentos falsos ou viciados ao Montepio;

b) Defraudarem o Montepio ou forem condenados por crime contra ele praticado.

2 - A deliberação sobre a suspensão ou expulsão é da competência do Conselho de Administração, devendo dela ser notificado o associado por carta registada com aviso de recepção, endereçada para a morada constante do processo.

3 - A suspensão, que não pode exceder 12 meses, impede o exercício de direitos associativos, mas não desobriga do pagamento das quotas.

4 - Da deliberação de suspensão ou de expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação e ser apreciado na primeira Assembleia Geral cujo aviso convocatório seja expedido após a sua interposição.

5 - Os associados podem ser suspensos preventivamente.

6 - A suspensão do associado cessa:

a) Decorrido o respectivo prazo, readquirindo o associado os seus direitos;

b) Com a expulsão.

7 - No cumprimento da pena de suspensão será sempre tido em conta o tempo, que possa ter existido, de suspensão preventiva.

8 - Os associados expulsos só podem ser novamente admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que decorridos 10 anos sobre a data da sua expulsão.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos associados

Artigo 12.º

São deveres dos associados efectivos:

a) Colaborar na realização dos fins do Montepio;

b) Pagar pontualmente as quotas e a jóia;

c) Participar nos trabalhos do Montepio;

d) Exercer os cargos, comissões ou funções para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;

e) Comunicar a mudança de residência e quaisquer factos que afectem substancialmente o seu estatuto;

f) Cumprir as penas disciplinares em que hajam sido condenados.

Artigo 13.º

1 - São direitos dos associados efectivos:

a) Subscrever uma ou várias modalidades de protecção social e gozar dos respectivos benefícios;

b) Gozar dos benefícios, regalias e garantias estabelecidas em favor de todos os associados;

c) Participar na Assembleia Geral;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

f) Examinar as contas e os seus livros;

g) Reclamar, junto de cada um dos órgãos associativos das respectivas deliberações, actos e omissões, que sejam contrários à lei, aos presentes Estatutos ou aos Regulamentos;

h) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações que lhes sejam desfavoráveis.

2 - Os associados menores e incapazes não podem exercer os direitos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, podendo exercer os restantes através dos seus representantes legais.

3 - As reclamações e recursos devem ser interpostos na prazo de 20 dias a contar do conhecimento do acto objecto de impugnação, sem prejuízo de outros prazos fixados nos presentes Estatutos.

4 - Os associados só podem exercer os direitos relacionados no n.º 1 se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 14.º

1 - Os associados participantes têm os deveres previstos no acordo constitutivo da modalidade colectiva em que participem.

2 - Os associados participantes não gozam dos direitos previstos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, quotas, jóia e pensões

Artigo 15.º

1 - O elenco das modalidades de benefícios levadas a efeito pelo Montepio, bem como a respectiva regulamentação, consta do Regulamento de Benefícios.

2 - Do Regulamento de Benefícios devem constar:

a) As condições de inscrição;

b) O montante e condições de atribuição dos benefícios;

c) O montante e o destino das quotizações;

d) A idade máxima de inscrição dos associados nas modalidades cuja natureza o exija;

e) Os prazos de garantia para a concessão de benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades.

3 - Actualmente o Montepio pratica as seguintes modalidades de benefícios:

a) Pensões de aposentação ou de invalidez;

b) Pensões de família;

c) Subsídios para funerais de associados;

d) Dotes para casamento a filhas solteiras de associados falecidos.

4 - Do Regulamento de Benefícios constam também os regimes aplicáveis a:

a) Concessão a associados de empréstimos sobre reservas matemáticas;

b) Concessão de empréstimos ou prática de outros regimes contratuais destinados a resolver o problema habitacional dos associados.

Artigo 16.º

1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias.

2 - No sistema de financiamento de cada modalidade deve vir definido o encargo a suportar pelo associado que a subscrever.

Artigo 17.º

1 - Os benefícios podem ser objecto de melhorias financeiras, quando a subscrição das respectivas modalidades tenha ocorrido há mais de 1 ano e o Regulamento de Benefícios expressamente o preveja.

2 - As referidas melhorias devem ser afectas aos benefícios em formação e em curso, proporcionalmente às correspondentes reservas matemáticas ou, se existirem, aos capitais constituídos.

3 - As reservas matemáticas referidas no número anterior englobam as das subscrições, subvenções e melhorias em vigor.

Artigo 18.º

1 - Os associados ficam obrigados ao pagamento das seguintes contrapartidas:

a) Quota associativa, destinada a cobrir os gastos gerais de funcionamento do Montepio;

b) Jóia, por cada modalidade de benefício subscrita;

c) Quota, por cada modalidade de benefício subscrita e pelo valor correspondente ao montante do benefício subscrito e à idade do associado.

2 - Os quantitativos das quotas e jóias, os critérios para a sua determinação e as condições em que deve ser realizado o respectivo pagamento constam do Regulamento de Benefícios.

Artigo 19.º

1 - As pensões caducam por morte do beneficiário, salvo quando na modalidade de benefício subscrita se estipular regime diferente.

2 - Os direitos aos benefícios e às prestações pecuniárias não recebidas prescrevem a favor do Montepio decorridos 20 anos no primeiro caso e 5 anos no segundo.

3 - As prestações pecuniárias devidas pelo Montepio aos associados e outros beneficiados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.

CAPÍTULO V

Cooperação

Artigo 20.º

1 - O Montepio pode celebrar acordos de cooperação com outras associações mutualistas, designadamente para a utilização em comum de instalações, equipamentos, serviços e obras sociais, concessão de benefícios e cobertura de riscos.

2 - O Montepio pode também celebrar acordos com outras instituições do Território ou estrangeiras destinados a desenvolver projectos de economia social.

CAPÍTULO VI

Fundos

Artigo 21.º

O Montepio possui os seguintes fundos:

a) Fundo de Reserva Geral;

b) Fundos de reserva especiais;

c) Provisões;

d) Fundo de Solidariedade Associativa;

e) Fundos permanentes;

f) Fundos disponíveis;

g) Fundo de Administração;

h) Fundo de Aposentação do Pessoal.

Artigo 22.º

1 - O Fundo de Reserva Geral destina-se a completar os fundos disponíveis e a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.

2 - O Fundo de Reserva Geral é constituído por:

a) Rendimentos do próprio fundo;

b) Percentagem de 5% a 20% dos saldos anuais dos fundos disponíveis;

c) Rendimentos transferidos da Caixa Económica.

3 - O Fundo de Reserva Geral deve ser reintegrado quando tenha sido utilizado para completar os fundos disponíveis.

Artigo 23.º

1 - Podem ser criados fundos de reservas especiais ou provisões para objectivos determinados, nomeadamente para:

a) Depreciação de activos;

b) Créditos vencidos e de cobrança duvidosa;

c) Realização plurianual de obras de expansão e conservação.

2 - Um dos fundos de reserva especial a existir é o Fundo do Prémio de Risco, que se destina a suportar eventuais prejuízos resultantes de empréstimos não caucionados feitos a sócios.

3 - Cada reserva especial ou provisão é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.

Artigo 24.º

1 - O Fundo de Administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos.

2 - O Fundo de Administração é constituído por:

a) Jóias dos associados;

b) Parte da quotização e ainda em cumulação ou alternativa a parte dos rendimentos dos activos a ele destinados nos termos previstos no Regulamento de Benefícios;

c) Rendimentos do próprio fundo;

d) Resultados transferidos da Caixa Económica.

Artigo 25.º

1 - O Fundo de Solidariedade Associativa destina-se a promover acções de promoção e difusão mutualistas e de solidariedade, bem como a atribuir um subsídio em caso de acidente de que resulte morte ou invalidez permanente.

2 - O Fundo de Solidariedade Associativa é constituído por:

a) Quotas associativas;

b) Rendimentos do próprio fundo;

c) Dotações provenientes de resultados transferidos da Caixa Económica;

d) Donativos e outras receitas extraordinárias destinadas a este fundo.

Artigo 26.º

1 - Por cada modalidade de benefícios que implique a constituição de reservas matemáticas é constituído um fundo permanente, cujo valor não deve ser inferior ao das ditas reservas.

2 - Os fundos permanentes destinam-se a garantir as responsabilidades para com os benefícios em formação e em curso, as responsabilidades para com as subvenções e melhorias de benefícios atribuídas e os excedentes técnicos.

3 - Os fundos permanentes são constituídos por:

a) Importâncias transferidas anualmente, referentes às variações das responsabilidades;

b) Remanescente dos saldos dos fundos disponíveis, deduzidos da percentagem a atribuir ao Fundo de Reserva Geral.

4 - As reservas matemáticas, referidas ao final de cada exercício, são calculadas de acordo com as bases técnicas oficialmente aprovadas.

5 - O saldo de cada fundo permanente no final de cada exercício não deve ser inferior ao valor das respectivas responsabilidades; se vier a verificar-se o contrário, deve o défice técnico ser coberto pelo Fundo de Reserva Geral mediante transferência do quantitativo necessário para o efeito.

Artigo 27.º

1 - Por cada modalidade de benefícios que não implique a existência de reservas matemáticas é constituído um fundo próprio destinado a garantir a atribuição de benefícios futuros.

2 - Os fundos próprios são constituídos pelos remanescentes dos saldos anuais dos correspondentes fundos disponíveis.

Artigo 28.º

1 - Cada modalidade de benefícios deve ter um fundo disponível destinado a satisfazer os respectivos encargos.

2 - Cada fundo disponível é constituído por:

a) Quotas e outros valores entregues pelos associados referentes à respectiva modalidade;

b) Rendimentos do próprio fundo;

c) Rendimentos do respectivo fundo permanente ou fundo próprio;

d) Quantias prescritas a favor do Montepio, respeitantes a benefícios do respectivo fundo;

e) Parte dos resultados de exercício da Caixa Económica;

f) Outras receitas imputáveis à respectiva modalidade.

3 - Constituem encargos de cada fundo disponível:

a) As pensões, capitais, subvenções e outras quantias vencidas devidas aos beneficiários;

b) Os aumentos das responsabilidades;

c) Os custos financeiros;

d) As dotações para provisões.

Artigo 29.º

1 - O Fundo de Aposentação do Pessoal destina-se a suportar os encargos das pensões de aposentação dos empregados do Montepio.

2 - O Fundo de Aposentação do Pessoal é constituído por:

a) Quotas pagas pelos empregados do Montepio do montante fixado no Regulamento de Benefícios;

b) Receitas provenientes dos saldos dos fundos disponíveis não aplicadas no Fundo de Reserva Geral;

c) Receitas provenientes do saldo do Fundo de Prémio de Risco.

Artigo 30.º

1 - O activo do Montepio pode ser representado por:

a) Numerário e depósitos à ordem;

b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;

c) Títulos da dívida pública;

d) Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados, cotados em bolsa de valores;

e) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;

f) Imóveis de rendimento;

g) Empréstimos com garantia real de penhor ou hipoteca;

h) Empréstimos feitos a associados garantidos pelas respectivas reservas matemáticas;

i) Empréstimos a associados desde que os respectivos encargos mensais não excedam um terço das respectivas retribuições e sejam afiançados por pessoa idónea;

j) Capital da Caixa Económica.

2 - As aplicações devem ser feitas de modo a facultar ao Montepio a liquidez necessária para poder cumprir pontualmente as suas obrigações.

3 - O conjunto das obrigações, acções, títulos de participação, ou outros títulos negociáveis de dívida ou fundo consignados, de uma única empresa ou sociedade, não podem, em caso algum, representar mais de 20% do activo do Montepio.

4 - Considera-se, para efeitos do número anterior, como uma única sociedade, o conjunto das que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

5 - Os empréstimos referido nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 devem obedecer às características fixadas no Regulamento de Benefícios.

Artigo 31.º

1 - A alienação ou oneração de quaisquer valores representativos de fundos do Montepio só pode ser feita quando haja, pelos menos, dois terços de votos concordantes dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, reunidos em sessão conjunta convocada para tal fim.

2 - Se se tratar de imóveis afectos à instalação da sede e de serviços próprios, deve a alienação ou oneração ser previamente aprovada por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Dos órgãos e seu funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos em geral

Artigo 32.º

São órgãos do Montepio:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 33.º

1 - A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos maiores de idade, do pleno gozo dos seus direitos associativos e que tenham sido admitidos há mais de 2 anos.

2 - Cada associado tem direito a um voto.

3 - Nenhum associado pode fazer-se representar em Assembleia Geral.

Artigo 34.º

1 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) Até 31 de Março para deliberar sobre o relatório e as contas do exercício do ano anterior, o parecer do Conselho Fiscal e a proposta de aplicação de resultados;

b) Até 31 de Dezembro para deliberar sobre o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Trienalmente, em Dezembro de cada ano, para eleger, funcionando como mesa de voto, os titulares dos órgãos associativos, que devem iniciar o exercício das suas funções no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - A Assembleia Geral prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Montepio, desde que faça parte da ordem de trabalhos.

3 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para:

a) Reformar ou alterar os presentes Estatutos;

b) Deliberar sobre a fusão, cisão, dissolução, incorporação de ou no Montepio, ou sobre a fusão, cisão, dissolução, incorporação e transformação da Caixa Económica anexa;

c) Eleger os titulares dos órgãos associativos quando se verifique alguma vaga que não possa preencher-se pelo chamamento de suplentes;

d) Tratar de qualquer assunto de interesse para o Montepio, por iniciativa do Presidente da sua Mesa, solicitação de qualquer dos órgãos associativos, ou requerimento de, pelo menos, 50 associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

4 - A Assembleia Geral que for convocada para deliberar em sessão extraordinária sobre qualquer dos pontos previstos no número anterior não pode ocupar-se de quaisquer outras matérias.

Artigo 35.º

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da sua Mesa, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a sua reunião, através de aviso postal expedido para cada associado ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação em Macau, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

2 - Do aviso devem constar:

a) O lugar, dia e hora da reunião;

b) A indicação de se tratar de assembleia ordinária ou extraordinária;

c) A ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária quando não seja da iniciativa do Presidente da respectiva Mesa, deve ser feita no prazo de 15 dias após a recepção do requerimento e a sua reunião deve verificar-se no prazo máximo de 30 dias após a mesma recepção.

4 - Quando o Presidente da Mesa não tomar a iniciativa de convocar a Assembleia Geral, devendo fazê-lo, pode o Conselho Fiscal apresentar pedido de reunião e se o mesmo também não for satisfeito, compete-lhe convocar a Assembleia Geral.

5 - Os documentos referentes às assembleias gerais devem ser postos à disposição dos associados na sede, nos 15 dias antecedentes à sessão em que devam ser apreciados, sob pena de anulabilidade das deliberações tomadas sobre as matérias a que a documentação respeite.

Artigo 36.º

1 - A Assembleia Geral considera-se constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade e mais um dos associados, excepto:

a) Quando a matéria da ordem de trabalhos respeite às questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º;

b) Quando convocada a requerimento de associados, em que exige, cumulativamente, a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.

2 - Não se verificando o quorum exigido no corpo do n.º 1, a Assembleia Geral reúne em segunda convocação decorrida uma hora, podendo então deliberar com qualquer número de associados.

3 - Não se verificando o quorum exigido na alínea a) do n.º 1, a Assembleia Geral reúne em segunda convocação, dentro de 20 dias mas não antes de 15 dias, podendo então deliberar com qualquer número de associados.

4 - Se a Assembleia Geral a que se refere a alínea b) do n.º 1 não se realizar por falta do número mínimo de requerentes, os que faltarem ficam inibidos, durante 2 anos, de requerer a convocação de assembleias gerais e são obrigado a pagar as despesas feitas com a convocação realizada, salvo se a justificação da sua falta for aceite.

Artigo 37.º

1 - As deliberações incidem apenas sobre as matérias constantes da convocatória e são tomadas, em regra geral, por maioria absoluta, não se contando as abstenções.

2 - Só são válidas quando tomadas pelo votos de dois terços dos associados presentes as deliberações que respeitem a:

a) Reforma ou alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução, incorporação de ou no Montepio;

b) Fusão, cisão, transformação, dissolução e incorporação da Caixa Económica anexa;

c) Concessão de autorização para demandar os titulares dos órgãos associativos;

d) Aumentos de encargos ou diminuição de receitas, quando tomadas em sessão extraordinária.

3 - A revogação de uma deliberação tomada há menos de 1 ano só é válida quando reúna um número de votos superior ao da primeira votação.

4 - Os associados que recebam remuneração do Montepio, a título de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou que com ele hajam celebrado contratos de fornecimento, agência, distribuição, franquia (franchising), não têm voto nas assembleias gerais nem são elegíveis.

5 - Os associados não podem tomar parte em votações de quaisquer assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

6 - As propostas que não se enquadrem nos pontos da ordem de trabalhos e que tenham sido admitidas, devem ser incluídas na ordem de trabalhos da próxima assembleia geral.

Artigo 38.º

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

b) Eleger trienalmente uma comissão com poderes para fixar as remunerações dos titulares dos órgãos associativos;

c) Eleger comissões com funções de realização de inquéritos, estudo, ou apreciação sobre quaisquer matérias;

d) Dar ou negar escusa relativamente ao exercício de cargos, comissões ou funções;

e) Deliberar sobre a expulsão de associados;

f) Deliberar sobre a adesão do Montepio a quaisquer organismos representativos de instituições congéneres;

g) Deliberar sobre a fusão, cisão, incorporação do e no Montepio e sua dissolução;

h) Deliberar sobre a fusão, cisão, incorporação noutras instituições, dissolução e transformação da Caixa Económica anexa;

i) Deliberar sobre a reforma ou alteração dos presentes Estatutos, Regulamento de Benefícios e constituição de novos benefícios;

j) Deliberar sobre o programa de acção, orçamento, relatório de gestão e contas de exercício;

k) Deliberar sobre o destino e aplicação dos rendimentos transferidos da Caixa Económica anexa;

l) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas;

m) Deliberar sobre a instauração de procedimentos judiciais contra os titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;

n) Conhecer dos recursos que para ela forem interpostos.

Artigo 39.º

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários, havendo, além destes, um Vice-Presidente e dois Vice-Secretários, para os substituir, respectivamente, em caso de falta ou impedimento.

2 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, abre a sessão o membro da Direcção cuja filiação seja mais antiga e, na sua falta, o sócio com a filiação mais antiga que esteja presente, em seguida ao que a assembleia escolhe o sócio que deve presidir.

3 - Os Vice-Secretários são chamados a substituir os secretários pela ordem de votação e na sua falta são nomeados pelo Presidente os sócios que sejam precisos para o preenchimento daqueles lugares.

4 - As faltas na composição da Mesa que não possam ser preenchidas por recurso aos próprios membros, devem ser preenchidas por chamamento à ocupação daqueles lugares dos associados presentes, cuja filiação seja mais antiga.

5 - Em caso de vacatura do Presidente, Vice-Presidente, Secretários, Vice-Presidente ou Vice-Secretários, os cargos serão preenchidos pela ordem da lista eleita, chamando-se os suplentes pela mesma ordem.

Artigo 40.º

Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar as actas das sessões juntamente com os Secretários;

c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Montepio e rubricar todas as suas folhas;

d) Participar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, os resultados das eleições para os órgãos associativos, bem como o nome dos empossados;

e) Empossar os titulares dos órgãos associativos e os membros das comissões eleitas em Assembleia Geral;

f) Apreciar as justificações de faltas que lhe sejam apresentadas;

g) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;

h) Admitir e fazer processar os recursos interpostos para a Assembleia Geral.

Artigo 41.º

Compete, em especial, aos Secretários:

a) Lavrar as actas das sessões e emitir as respectivas certidões;

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;

c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos.

SECÇÃO III

Do Conselho de Administração

Artigo 42.º

1 - O Conselho de Administração é composto por cinco membros efectivos, um Presidente, nomeado pelo Chefe do Executivo e quatro Vogais, eleitos pela Assembleia Geral. Além destes haverá um Presidente substituto, nomeado pelo Chefe do Executivo e quatro Vogais substitutos eleitos pela Assembleia Geral.

2 - No caso de vacatura do cargo de Presidente os Vogais elegem entre si um substituto até ao preenchimento da vaga.

3 - O número de Vogais pode ser modificado de quatro para seis por deliberação tomada em Assembleia Geral, por maioria de dois terços, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 43.º

1 - O Conselho de Administração reúne sob forma ordinária pelo menos uma vez por mês e sob forma extraordinária sempre que convocado por escrito pelo seu Presidente.

2 - O Conselho de Administração pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho de Administração presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.

Artigo 44.º

1 - Compete ao Conselho de Administração exercer a administração do Montepio e designadamente:

a) Aprovar e rejeitar a admissão de associados;

b) Aplicar sanções disciplinares aos associados na sequência de processos devidamente organizados;

c) Suspender a recepção de propostas de associados, de aumentos de capital ou de subscrição de qualquer modalidade até à próxima sessão da Assembleia Geral;

d) Determinar o montante e condições de pagamento da jóia e indemnizações em caso de mora no pagamento de tais prestações;

e) Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;

f) Conceder pensões a título provisório, nos termos do Regulamento de Benefícios;

g) Fixar as taxas de juro dos empréstimos a associados;

h) Estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica e os planos plurianuais;

i) Elaborar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;

j) Elaborar o relatório e contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados;

k) Elaborar o balanço técnico;

l) Deliberar sobre a abertura e encerramento de sucursais ou outras formas de representação institucional;

m) Representar o Montepio em juízo e fora dele e comprometer-se em árbitros;

n) Deliberar sobre a aquisição, permuta e alienação a qualquer título de bens imóveis e outros bens patrimoniais, de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

o) Celebrar acordos constitutivos, modificativos e resolutivos de modalidades colectivas de protecção social;

p) Celebrar acordos de cooperação;

q) Designar, de entre os associados, representantes para os órgãos associativos ou sociais de instituições ou sociedades, agrupamentos complementares de empresas e outras entidades em que o Montepio detenha participações sociais ou de que faça parte;

r) Delegar a representação do Montepio em assembleias gerais de instituições ou sociedades de onde o mesmo detenha participações ou de faça parte.

2 - O Conselho de Administração pode constituir mandatários para representarem o Montepio em quaisquer acto ou contratos, fixando a extensão dos poderes dos representantes.

3 - O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus titulares ou em qualquer empregado as atribuições constantes das alíneas f), o), p) e q) do n.º 1.

Artigo 45.º

O Montepio obriga-se:

a) Pela assinatura de 2 membros do Conselho de Administração;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, ou de dois mandatários;

c) Pelos termos constantes de qualquer mandato específico.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 46.º

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 - Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou do de qualquer Vogal são os mesmos preenchidos segundo a ordem da lista eleita, chamando-se os suplentes pela mesma ordem.

Artigo 47.º

1 - O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o direito ao voto de desempate.

3 - O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 48.º

1 - Compete ao Conselho Fiscal exercer a vigilância e fiscalização do Montepio e designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de base;

b) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;

c) Acompanhar a execução orçamental;

d) Verificar se os critérios valorimétricos utilizados conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

e) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas de exercício e sobre o programa de acção e orçamento;

f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos do Montepio ponham à sua consideração;

g) Verificar o cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos Regulamentos.

2 - O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgar conveniente.

SECÇÃO V

Disposições comuns aos órgãos associativos

Artigo 49.º

1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos:

a) Negociar, directa ou indirectamente, com o Montepio;

b) Demandar o Montepio ou servir de testemunha, declarante ou perito, indicado pela parte contrária, em acção contra ele interposta.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é impeditivo da celebração de contratos de locação, ou de empréstimo, quando estes sejam feitos sobre reservas matemáticas ou tenham por fim a aquisição ou construção de casa própria.

3 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em deliberações sobre matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

Artigo 50.º

1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício dos respectivos mandatos.

2 - Sem prejuízo de outras causas de exclusão de responsabilidade previstas na lei os titulares dos cargos não são responsáveis se:

a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na acta, na sessão seguinte em que se encontraram presentes;

b) Tiverem votado contra a deliberação e o fizerem consignar na respectiva acta.

3 - A aprovação dada pela Assembleia Geral ao relatório de gestão e contas de exercício do Conselho de Administração e respectivo parecer do Conselho Fiscal iliba os titulares dos órgãos associativos de responsabilidade para com o Montepio, a menos que qualquer dos referidos documentos tenha sido objecto de omissões dolosas ou de falsificação.

4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Eleições

Artigo 51.º

1 - São elegíveis os associados que cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Sejam maiores;

c) Contem, pelo menos, 2 anos de vida associativa;

d) Não sejam fornecedores do Montepio;

e) Não façam parte, salvo por designação do Montepio, de instituições que tenham contrato oneroso com o mesmo ou que explorem ramos de actividade idêntica ao desenvolvido pelo Montepio, suas caixa económica ou sociedades participadas.

2 - Não é permitida a reeleição de quaisquer membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por mais de três mandatos sucessivos.

3 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

4 - Não podem ser eleitos para cargos nos órgãos associativos os associados que sejam simultaneamente empregados do Montepio.

5 - A inobservância do disposto nos números anteriores implica a nulidade global das listas de candidatura.

Artigo 52.º

1 - O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de 3 anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.

2 - Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse dentro do prazo previsto no número anterior, os titulares eleitos entrarão no exercício das suas funções independentemente da posse, salvo no caso de impugnação judicial do acto eleitoral.

3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, o mandato fica automaticamente prorrogado até à posse dos novos titulares.

Artigo 53.º

Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais do que um dos seguintes órgãos: Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

Artigo 54.º

1 - As candidaturas são apresentadas na sede durante o mês de Outubro do ano da realização do acto eleitoral.

2 - A apresentação de candidaturas é feita pela entrega de listas com indicação dos candidatos para cada um dos cargos elegíveis, das quais devem constar os nomes completos dos candidatos e os seus números de associado e são acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação das candidaturas.

3 - As listas devem incluir três suplentes para a Mesa da Assembleia Geral e três suplentes para o Conselho Fiscal.

4 - As listas de candidaturas podem ser apresentadas pelo Conselho de Administração ou, excepto nas eleições intercalares para preenchimento de vagas, por um mínimo de cinquenta Associados, admitidos há mais de 3 anos e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

5 - As listas de candidaturas devem ser afixadas em locais de acesso ao público, no edifício da sede ou em qualquer sucursal com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à realização da Assembleia Geral.

6 - A composição das listas deve ser divulgada juntamente com a convocatória da Assembleia Geral.

Artigo 55.º

1 - A Assembleia Geral eleitoral funciona como simples mesa de voto por escrutínio secreto, competindo-lhe fazer o apuramento das votações e proclamar os resultados.

2 - A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral.

3 - Cada lista pode credenciar um delegado para a mesa.

Artigo 56.º

1 - O voto é directo e secreto.

2 - A identificação dos eleitores é feita por qualquer documento de identificação ou por abonação de dois associados presentes, devendo o eleitor rubricar e inscrever o seu nome na lista de presenças.

3 - É permitido o voto por correspondência desde que observadas as seguintes regras:

a) A lista deve estar dobrada em quatro, com os nomes voltados para dentro e contida em sobrescrito individual fechado;

b) Constar no sobrescrito o nome, número e assinatura do associado;

c) Encontrar-se este sobrescrito encerrado num outro endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4 - No voto por correspondência a assinatura do associado deve ser conferida com o espécime existente no Montepio, sendo o voto registado nas listas de presença e introduzido na urna.

5 - São nulos os boletins que contenham nomes cortados ou substituídos ou qualquer anotação e não são considerados os que chegarem após o fecho da urna.

Artigo 57.º

1 - Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.

2 - No caso de se ter candidatado apenas uma lista, o número de votos válidos deve ser superior ao número de votos nulos e se tal não se verificar, deve proceder-se a novas eleições no prazo máximo de 60 dias.

3 - Os resultados das eleições devem ser publicitados nos mesmos locais onde haviam sido afixadas as listas concorrentes.

CAPÍTULO IX

Extinção, liquidação, fusão e cisão

Artigo 58.º

1 - O Montepio extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, por falecimento ou desaparecimento de todos os associados e por decisão judicial.

2 - A extinção por deliberação da Assembleia Geral provém de deliberação que determine:

a) A dissolução;

b) A fusão que origine uma nova entidade;

c) A incorporação noutra instituição;

d) A cisão integral.

3 - Verificado o falecimento ou desaparecimento de todos os associados, a extinção torna-se efectiva decorridos 30 dias da publicação nos dois jornais de maior circulação em Macau, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, de um aviso dando conta daquela situação sem que haja qualquer reclamação.

4 - A iniciativa da publicação do anúncio referido no número anterior compete às autoridades públicas de tutela.

5 - A extinção por decisão judicial pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Falência;

b) Quando o fim tenha sido preenchido ou se verifique a impossibilidade da sua prossecução;

c) Quando os órgãos associativos prossigam sistematicamente fins contrários aos estatutos, à lei e à moral;

d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos associativos;

e) Quando se verifiquem graves irregularidades no funcionamento do Montepio ou dificuldades financeiras que obstem à efectivação dos direitos dos associados.

Artigo 59.º

1 - Deliberada a dissolução ou determinada a extinção o Montepio continua a ter existência jurídica para efeitos de liquidação, que será conduzida por uma comissão liquidatária.

2 - A comissão liquidatária é eleita em Assembleia Geral, quando esta tiver tomado qualquer das deliberações previstas no n.º 2 do artigo 56.º ou é designada pela autoridade judicial nos restantes casos.

3 - Os poderes da comissão liquidatária resumem-se a actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 60.º

1 - A liquidação é feita nos termos da lei.

2 - Depois de pagas as despesas inerentes à própria liquidação deve o saldo apurado ser aplicado pela seguinte ordem:

a) Pagamento de dívidas à Administração Pública e das contribuições devidas a instituições de segurança social;

b) Pagamento de retribuições e indemnizações devidas aos trabalhadores;

c) Pagamento de outras dívidas a terceiros;

d) Entrega aos beneficiários e associados dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;

e) Reembolso de quotizações a sócios vivos, não abrangidas pela alínea anterior;

f) Entrega do remanescente às instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO X

Modificação e reforma dos Estatutos e Regulamentos

Artigo 61.º

1 - Os presentes Estatutos só podem ser modificados ou reformados através do processo previsto nos números seguintes.

2 - O processo de modificação inicia-se com a apresentação de uma proposta da qual deve constar o texto completo das modificações pretendidas, acompanhado das respectivas fundamentações e com indicação das suas implicações no restante articulado estatutário.

3 - A proposta referida no número anterior pode ser apresentada pelo Conselho de Administração ou por um grupo de cinquenta associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e com não menos de 2 anos de inscrição.

4 - A apresentação da proposta é feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pedido da sua inscrição na ordem de trabalhos da próxima Assembleia Geral.

5 - Se a proposta for da iniciativa de um grupo de associados deve ser submetida a parecer do Conselho de Administração, que se supõe favorável quando a proposta não tenha recebido qualquer parecer no prazo de 30 dias contados da sua apresentação ao mesmo Conselho de Administração.

6 - Se a Assembleia Geral aprovar a proposta por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos associados presentes, ela própria elege de seguida uma comissão de cinco membros para elaborar o projecto de modificação ou reforma, ou dar parecer sobre a especialidade da proposta.

7 - O projecto ou parecer da comissão deve ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de 3 meses, que convocará a respectiva Assembleia Geral extraordinária no prazo máximo de 1 mês.

8 - Da convocatória deve constar a enumeração das disposições estatutárias a modificar, suprimir ou aditar, o texto integral dos artigos propostos ou a indicação de que tal texto se encontra à disposição dos associados na sede, a partir da data da convocatória, sem prejuízo de na Assembleia Geral poderem ser propostos, pelos associados presentes, redacções diferentes para os mesmos artigos, sem todavia saírem das mesmas matérias, ou de serem deliberadas modificações de outros artigos que forem necessárias em consequência das alterações relativas aos artigos mencionados no aviso convocatório.

9. O previsto nos números precedentes é aplicável, com as devidas adaptações à alteração do Regulamento de Benefícios.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

1 - O delegado do Governo, junto do Montepio, é o Director dos Serviços de Finanças de Macau.

2 - O delegado do Governo tem deveres de informação relativamente ao órgão de supervisão ou tutela e poderes de impugnação, em nome dos mesmos, no que diz respeito a quaisquer actos ilegais praticados pelos órgãos estatutários do Montepio.

Artigo 63.º

Os associados mantêm os direitos adquiridos ao abrigo de estatutos anteriores.

Artigo 64.º

Os associados cuja inscrição tenha caducado em virtude da sua aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º, 8.º e 15.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, podem readquirir a sua qualidade de associados se, cumulativamente:

a) O requererem dentro do prazo de 6 meses a contar da data de aprovação governamental dos presentes Estatutos;

b) Se encontrarem no âmbito das condições de admissão previstas nos presentes Estatutos e Regulamento de Benefícios;

c) Restituírem ao Montepio as importâncias que hajam recebido de acordo com o disposto no artigo 15.º acima citado.

Artigo 65.º

Podem ser admitidos como associados e com plena capacidade de gozo e exercício de todos os direitos associativos, as pessoas que se encontrarem a desempenhar cargos sociais, electivos ou por nomeação, à data da aprovação dos presentes Estatutos, desde que o requeiram.

Artigo 66.º

Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.


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