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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, a constituição no Território da sociedade anónima que usará a denominação de SOFIDEMA - Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L. - para a realização de operações financeiras e a prestação de serviços afins, no quadro das disposições reguladoras da actividade das sociedades financeiras.
Artigo 2.º - 1. Estando o capital social da Sociedade, subscrito em mais de 75% por instituições de crédito autorizadas a operar no Território, esta é autorizada ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, a constituir-se com o capital, social de 15 000 000,00 (quinze milhões) de patacas.
2. No acto da constituição da sociedade deverá, pelo menos, 50% do capital social encontrar-se depositado em dinheiro no Instituto Emissor de Macau, podendo este montante ser levantado após o inÃcio da actividade da sociedade.
Artigo 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 3 de Março de 1983.
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