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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aprovados os modelos de requerimentos de pedidos de concessão e de averbamento de passaporte ordinário que se publicam em anexo a esta portaria.
Art. 2.º Os modelos referidos no artigo anterior serão impressos na Imprensa Nacional de Macau, constituindo exclusivo deste departamento e serão vendidos ao público pelo preço unitário de $ 0,30.
Art. 3.º - 1. A venda a que alude a parte final do artigo antecedente será feita ao próprio interessado na Repartição dos Serviços de Administração Civil.
2. O requerimento deverá ser preenchido gratuitamente pelo pessoal daquela Repartição encarregado de serviço de concessão de passaportes e assinado pelos interessados com assinatura reconhecida por notário.
Art. 4.º O prazo de validade das declarações de autorização é de três meses.
Governo de Macau, aos 4 de Junho de 1977.
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