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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., a aumentar de 15 para 30, o número de emissores-receptores a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 9 466, de 12 de Dezembro de 1970.
Art. 2.º As condições que regulam o funcionamento dos 30 emissores-receptores, referidos no artigo anterior, são as constantes da referida Portaria n.º 9 466.
Governo de Macau, aos 19 de Janeiro de 1979.
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