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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São criados novos bilhetes de identidade para uso dos elementos das Forças de Segurança de Macau (FSM).
Art. 2.º - 1. Os bilhetes de identidade a que se refere o artigo anterior serão do modelo e dimensão constantes no anexo a esta portaria, e impressos, em ambas as faces, sobre campo branco, azul-claro e amarelo, consoante se destinem, respectivamente, a pessoal da Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Corpo de Bombeiros.
2. Os bilhetes de identidade terão impressos no rosto:
3. Sobre o canto inferior direito da fotografia será aposto o selo branco privativo da Corporação.
4. A inscrição "Síntese Biossanitária" será inserida a encarnado.
5. Os bilhetes de identidade terão uma faixa impressa a verde e encarnado do canto superior esquerdo ao canto inferior direito e serão protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o bilhete de identidade.
Art. 3.º A fotografia a inserir no bilhete de identidade é do tipo passe, tirada a três quartos da linha do ombro para cima e a ver-se as duas orelhas.
Art. 4.º Os bilhetes de identidade serão emitidos e registados nas Corporações a que pertencem os titulares e serão assinados, nos locais próprios, pelo comandante da Corporação e pelo portador.
Art. 5.º O bilhete de identidade dos elementos das FSM não substitui nem dispensa o bilhete de identidade civil nos casos em que a lei o exigir.
Art. 6.º Os bilhetes de identidade deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos, quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
Art. 7.º Os elementos que tenham bilhetes de identidade que os identifiquem como exercendo funções nas Forças de Segurança de Macau deverão entregá-los quando receberem o novo bilhete de identidade.
Art. 8.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório noventa dias a pós a entrada em vigor do presente diploma.
Governo de Macau, aos 28 de Abril de 1979.
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