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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A largura das margens do Porto Interior é delimitada pelo arruamento projectado junto à ponte-cais n.º 5-A.
Art. 2.º A carta n.º 1 a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 122/89/M, de 31 de Julho, é substituÃda pela carta, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 19 de Março de 1992.
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