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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É criado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde o curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica cujo plano de estudos consta do mapa anexo à presente portaria.
Art. 2.º — 1. Podem candidatar-se à frequência do curso os indivÃduos que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam o curso de enfermagem geral ou curso equiparado;
b) Possuam, pelo menos, dois anos de experiência profissional.
2. Têm preferência na matrÃcula os candidatos que, ficando aprovados nas provas de selecção, pertençam aos quadros de pessoal dos serviços públicos de saúde do Território.
Art. 3.º Os programas das disciplinas e dos estágios que compõem o curso são aprovados pelo Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer favorável do Conselho Escolar.
Art. 4.º Aos alunos que concluam o curso com aproveitamento é atribuÃdo o diploma de enfermeiro especialista de saúde materna e obstétrica que é válido para todos os efeitos em Macau.
Governo de Macau, aos 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
Disciplinas | Horas | Estágios | Semanas |
Administração | 30 | Administração | 3 |
Pedagogia | 30 | Pedagogia | 3 |
Antropologia e sociologia | 30 | Grávidas: | |
Bio-estatÃstica | 40 | Consultas | 2 |
Fundamentos da Enfermagem | 20 | Internamento | 2 |
Introdução à Informática | 30 | Ginecologia | 2 |
Enfermagem de neonatologia | 50 | Sala de partos | 8 |
Enfermagem obstétrica | 260 | Puérperas | 2 |
Psicologia | 50 | Neonatologia | 2 |
Total | 540 | Total | 24 |
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