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Legislação de Macau |
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e acesso ao parque de estacionamento privado situado no Auto-Silo da Estrada do Repouso, também designado por Pak Vai, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 20 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O presente regulamento aplica-se ao parque de estacionamento privado situado em parte do 2.º andar do edifÃcio Pak Vai, com a capacidade de 83 lugares e cujo acesso é efectuado através do Auto-Silo da Estrada do Repouso.
O parque privado destina-se, única e exclusivamente, ao estacionamento de veÃculos automóveis, motociclos e ciclomotores dos utentes do edifÃcio (proprietários e inquilinos).
1. Ao parque de estacionamento privado apenas têm acesso os veÃculos constantes da relação fornecida à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, pela administração do condomÃnio do edifÃcio.
2. A administração do condomÃnio do edifÃcio apresenta anualmente à DSSOPT uma relação de veÃculos com direito a acesso ao parque privado e dá conhecimento das alterações que se verifiquem.
3. Para cada utente constante da relação referida nos números anteriores é emitido, aos preços do custo, um passe anual, que só pode ser utilizado para a entrada/saÃda do seu veÃculo, bem como o dÃstico referido no n.º 5.
4. A DSSOPT fornece à CPM — Companhia de Parques de Macau, SARL, adiante designada por concessionário, os elementos necessários com vista à emissão dos respectivos passes e dÃsticos.
5. Para efeitos de controlo de estacionamento no parque privado, o concessionário emite um dÃstico autocolante de acordo com o modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veÃculo do utente, o auto-silo, o ano e o número do lugar de estacionamento.
6. O dÃstico previsto no número anterior deve ser colocado de forma bem visÃvel na parte superior esquerda do pára-brisas do veÃculo do utente, durante todo o perÃodo de utilização do parque de estacionamento.
7. O dÃstico referido no n.º 5 deve ser obrigatoriamente devolvido quando o titular deixe de ter direito ao uso do parque privado.
8. É vedada ao concessionário a emissão de passes para veÃculos não constantes da relação referida no n.º 2.
O condutor e ocupantes de veÃculos que utilizem o parque de estacionamento devem observar o seguinte:
a) Proibição de fumar ou foguear;
b) Proibição de buzinar sem fortes justificações;
c) Proibição de operações de limpeza, reparação ou arranjo de veÃculos, salvo aquelas de rápida execução e absolutamente necessárias;
d) Proibição de permanência no interior do parque público, desde que tal indicação tenha sido dada por pessoal de segurança ou pessoal do concessionário em serviço no parque, nos termos legais ou regulamentares;
e) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal do concessionário em serviço no parque público, sempre que aquelas sejam conformes às normas legais e regulamentares;
f) Obedecer à sinalização existente dentro e fora do parque, nomeadamente a respeitante a limitação de velocidade, restrições de entrada e sentido de circulação;
g) Estacionar o veÃculo somente no lugar que lhe estiver expressamente reservado e dentro das respectivas linhas de demarcação, de forma a não impedir ou dificultar o estacionamento ou circulação de outros veÃculos, devendo, logo que estacionado, desligar o motor do veÃculo;
h) Utilizar o lugar de estacionamento exclusivamente para parqueamento do veÃculo, não podendo aquele ser utilizado para qualquer outro fim;
i) Conduzir no interior do parque coma precaução devida, por forma a não pôr em perigo pessoas e bens;
j) Outras proibições legalmente previstas.
1. Os lugares de estacionamento privado são utilizados através do uso de passes anuais.
2. Em caso de perda do passe anual, a sua renovação implica o pagamento de 50 patacas, actualizável mediante aviso prévio.
3. É proibida a transferência para outro utente do passe anual.
4. Se o possuidor do passe o danificar ou ficar impedido de entrar ou sair do parque público por qualquer outro motivo, deve solicitar novo passe mediante o respectivo pagamento.
5. Se por qualquer motivo o utente do parque privado entrar com um bilhete horário só pode sair depois de pagar o preço correspondente ao estacionamento no parque público.
1. Os utentes do parque privado não podem estacionar os seus veÃculos na área correspondente ao parque público, excepto se tiverem adquirido um bilhete horário, devendo neste caso comunicar de imediato na caixa do parque público a matrÃcula do seu veÃculo.
2. Para efeitos de controlo de estacionamento abusivo na área correspondente ao parque público, o concessionário procede à instalação, no parque privado, de equipamento de controlo especÃfico deste parque, em local a definir pela DSSOPT.
3. Os passes anuais apenas podem accionar a cancela de saÃda do silo público após a sua introdução prévia no equipamento de controlo previsto no número anterior.
4. Ao estacionamento abusivo é aplicável a sanção prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
O concessionário deve proceder à sinalização do parque de estacionamento privado, designadamente com indicação dos locais de entrada e saÃda dos veÃculos, lugares de estacionamento e sua numeração e com afixação de uma placa identificativa do tipo de parque.
A administração do condomÃnio deve publicitar o presente regulamento junto dos utentes do parque privado, no momento em que estes solicitem o respectivo passe anual.
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, nomeadamente as normas relativas às áreas de utilização comum.
A administração do condomÃnio do edifÃcio deve apresentar à DSSOPT, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, uma relação de todos os veÃculos com direito a acesso ao parque de estacionamento privado.
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