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Legislação de Macau |
Considerando que o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de EstatÃstica e Censos, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, vem evidenciando alguns desajustamentos funcionais que aconselham a sua alteração, por forma a permitir um maior equilÃbrio na gestão dos recursos humanos e, consequentemente, na prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área de produção estatÃstica;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
Artigo único. O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de EstatÃstica e Censos, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, é alterado, no que se refere à s categorias de técnico de estatÃstica, técnico, agente de censos e inquéritos e técnico auxiliar, em conformidade com o mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
a) Lugares a extinguir à medida que vagarem
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