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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É revogada a autorização concedida ao Bank of Credit and Commerce International (Overseas) Limited, pela Portaria n.º 19/83/M, de 29 de Janeiro, para o exercício da actividade bancária e do crédito.
Art. 2.º Cessa funções a comissão administrativa nomeada para a sucursal de Macau do Bank of Credit and Commerce International (Overseas) Limited, pelo Despacho n.º 11/SAEF/91, de 12 de Julho, com mandato renovado pelos Despachos n.º 15/SAEF/91 e 21/SAEF/91, de 26 de Setembro e 27 de Dezembro, respectivamente.
Art. 3.º Nomeio, como comissão liquidatária da mencionada sucursal, o dr. António dos Santos Ramos, que preside, e António Maria Ho, ambos técnicos da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, podendo a referida comissão vir a integrar ainda um membro a indicar pelos credores, a nomear oportunamente por despacho.
Art. 4.º A comissão liquidatária procederá à liquidação extra-judicial da sucursal, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/83/M, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável, devendo, nessa função, procurar a composição e a defesa dos interesses das diversas partes interessadas no processo, explorando todas as possibilidades de soluções paralelas que possam minimizar os prejuízos.
Art. 5.º Considero aplicável aos membros da comissão liquidatária o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 59/83/M, de 30 de Dezembro.
Art. 6.º Fixo, como data limite para a reclamação e verificação dos créditos sobre a sucursal, o dia 20 de Junho de 1992.
Art. 7.º Verificando-se a inviabilidade da liquidação extra-judicial, nomeadamente por oposição dos credores, a comissão liquidatária requererá ao Ministério Público que promova a liquidação judicial.
Art. 8.º Esta portaria entra em vigor no dia 8 de Abril de 1992.
Governo de Macau, aos 27 de Março de 1992.
Publique-se.
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