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Legislação de Macau |
Havendo necessidade de alterar os distintivos que identificam os militarizados investidos nos cargos de comando e direcção das corporações e organismos das Forças de Segurança de Macau;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Uniformes das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 104/95/M, de 10 de Abril, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º Sem prejuÃzo da observância do estabelecido no Regulamento de Uniformes das Forças de Segurança de Macau, adiante abreviadamente designado por Regulamento de Uniformes, quanto ao respectivo uso e aplicação, os distintivos dos militarizados investidos em cargos de comando e direcção e graduados nos termos do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, obedecem à s seguintes especificidades:
a) Os emblemas e distintivos a usar no dólman, anoraque, blusão, camisola de malha, camisa ou saia pré-natal, obedecem à seguinte constituição:
(1) Para superintendente-geral do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública (CPSP) e da PolÃcia MarÃtima e Fiscal (PMF) — emblema com 2 pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e 4 estrelas de 6 pontas, com as siglas «CPSP» e «PMF», respectivamente, ao centro, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 1 do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante;
(2) Para chefe-mor do Corpo de Bombeiros (CB), emblema com uma tocha e 2 machadinhos cruzados de configuração igual ao representado na figura 67 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, dentro de uma coroa de louros e 4 turbinas, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 1 do anexo ao presente diploma;
(3) Para superintendente do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública (CPSP) e da PolÃcia MarÃtima e Fiscal (PMF) — emblema com 2 pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e 3 estrelas de 6 pontas, com as siglas «CPSP» e «PMF», respectivamente, ao centro, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 2 do anexo ao presente diploma;
(4) Para chefe-mor adjunto do Corpo de Bombeiros (CB), emblema com uma tocha e 2 machadinhos cruzados de configuração igual ao representado na figura 67 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, dentro de uma coroa de louros e 3 turbinas, aplicados sobre uma platina de cor vermelha, de acordo com a disposição e dimensões indicadas na figura 2 do anexo ao presente diploma;
b) É eliminado o distintivo de gola e lapela representado na figura 63 do Anexo M/18 ao Regulamento de Uniformes, passando aquele a que se refere a figura 64 do mesmo anexo a ser extensivo a comandantes e segundos-comandantes, directores e subdirectores;
c) O uso do distintivo a que se refere o número anterior é dispensado nos artigos de uniforme referidos nas alÃneas aaa), ccc) e ddd) do artigo 13.º do mesmo diploma;
d) A pala do boné tem a configuração representada na figura 3 do anexo ao presente diploma, sendo que os motivos de decoração são prateados para o CPSP e PMF e dourados para o CB.
Artigo 2.º O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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