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Legislação de Macau |
Considerando a tendência mundial de estruturar os sistemas tarifários postais de acordo com a velocidade de entrega e não com as particularidades dos objectos postais, o que também é recomendado pela União Postal Universal;
Considerando a proposta do Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º A categoria de impressos constantes dos pontos 1.1. e 1.2. do n.º 1 da parte B — Taxas dos Serviços Fundamentais, da Tabela de Taxas das Correspondências Postais, aprovada pela Portaria n.º 21/93/M, de 1 de Fevereiro, passa a integrar a categoria de cartas e bilhetes postais.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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