[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Artigo 1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos funcionários de justiça constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º O cartão constitui modelo exclusivo da Imprensa Oficial de Macau, sendo impresso em papel branco de formato B8 (62 x 88 mm) com a gramagem de 250 gr/m2.
Artigo 3.º O preenchimento do cartão é efectuado pela Direcção dos Serviços de Justiça (DSJ) nas lÃnguas portuguesa e chinesa.
Artigo 4.º A cada cartão emitido é atribuÃdo um número sequencial, de acordo com uma lista de registo de cartões, sendo autenticado com a assinatura do director da DSJ e com a aposição do selo branco por forma a abranger a assinatura e o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
Artigo 5.º O cartão é substituÃdo sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.
Artigo 6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma 2.ª via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.
Artigo 7.º É revogada a Portaria n.º 127/93/M, de 10 de Maio.
Governo de Macau, aos 15 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
(frente)
(verso)
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn898115