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Legislação de Macau |
Atendendo à crescente importância que representa a função do intérprete-tradutor no relacionamento das diferentes comunidades linguísticas de Macau, tem a Administração do Território desenvolvido todos os esforços conducentes a uma formação cada vez mais especializada.
No sentido de se poder valorizar o desempenho destas funções, particularmente indispensáveis ao actual período de transição político-administrativa do Território, deve ser possibilitada aos bacharéis em Tradução e Interpretação pelo Instituto Politécnico de Macau a obtenção do grau de licenciatura.
Sob proposta da Universidade de Macau;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do Curso de Complemento de Tradução e Interpretação (Português-Chinês) da Universidade de Macau, constantes dos anexos I, II e III a esta portaria.
Artigo 2.º Têm acesso ao curso referido no artigo anterior os bacharéis em Tradução e Interpretação pelo Instituto Politécnico de Macau.
Artigo 3.º Aos alunos que concluam, com aproveitamento, o curso referido no artigo 1.º é conferido o grau de licenciatura em Tradução e Interpretação.
Governo de Macau, aos 3 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Organização científico-pedagógica
Para alunos provenientes do sistema de Ensino Português
* Distribuídas pelos dois semestres.
Para alunos provenientes dos sistemas de Ensino Chinês e Inglês
* Distribuídas pelos dois semestres.
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