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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o pedido de autorização formulado pela «Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.», com sede em Portugal, para o exercÃcio da actividade seguradora em Macau, nos ramos gerais;
Ponderadas as vantagens que da autorização poderão advir para o Território, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros dos ramos em apreço;
Mostrando-se o processo devidamente instruÃdo e obtido o parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, nos termos dos artigos 22.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alÃnea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 100/96/M, de 16 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 264/97/M, de 23 de Dezembro, o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica determina:
Artigo único. É autorizada a «Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.», em chinês «Jong Tseng Pou Him Cong Si», a estabelecer-se em Macau, através de uma sucursal, para o exercÃcio da actividade seguradora, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau:
Governo de Macau, aos 18 de Março de 1999.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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