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Legislação de Macau |
O Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, determina a publicação de um regulamento. Torna-se assim necessário fazer aprovar um diploma que contenha as disposições necessárias ao desenvolvimento das suas estruturas, que regule o seu funcionamento e que reformule os regimes de admissão, aproveitamento escolar, disciplinar e de vida interna e administrativa dos alunos da Escola Superior das Forças de Segurança.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º do Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do Artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º São revogados:
a) Portaria n.º 7/89/M, de 16 de Janeiro;
b) Despacho n.º 17/FSM/89, de 7 de Julho;
c) Despacho n.º 18/FSM/89, de 7 de Julho.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.
Governo de Macau, aos 9 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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