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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A e B, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º São consideradas «horas cheias» as onze horas que decorrem entre as 9,00 e as 20,00 horas, considerando-se «horas de vazio» as restantes treze horas do dia.
Artigo 3.º — 1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2 e A3.
2. O subgrupo A1 (Tarifa geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2 e A3.
3. O subgrupo A2 (Tarifa reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos doze meses um consumo mensal superior a 80 kWh.
4. O subgrupo A3 (Assistência social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividade de reconhecida relevância no campo de assistência social e sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — 1. O grupo B divide-se nos grupos B1, B2 e B3.
2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.
3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.
4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.
Artigo 5.º São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:
1. Subgrupo A1
b) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 1,022 (Patacas/kWh)
2. Subgrupo A2
a) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
a = 0 (Patacas/kVA)
b) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,938 (Patacas/kWh)
3. Subgrupo A3
a) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
Idêntico ao subgrupo A1
b) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,938 (Patacas/kWh)
Artigo 6.º São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:
a) Parâmetro c (encargos de potência activa)
b) Parâmetro d (encargo de energia activa nas «horas cheias»):
d = 0,938 (Patacas/kWh)
c) Parâmetro e (encargo de energia activa nas «horas de vazio»):
e = 0,823 (Patacas/kWh)
d) Parâmetro f (encargo de energia activa nas «horas cheias»):
f = 0,374 (Patacas/kVArh)
e) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas «horas de vazio»).
g = 0,125 (Patacas/kVArh)
f) Parâmetro k (factor de ponderação):
k = 0,20
Artigo 7.º À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores dos parâmetros a e b:
a = 0 (Patacas/kVA)
b = 0,823 (Patacas/kWh)
Artigo 8.º É revogada a Portaria n.º 83/95/M, de 13 de Março.
Artigo 9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 10 de Abril de 1996.
Publique-se.
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