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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a constituição de um banco em Macau com a denominação de «Finibanco (Macau), S.A.R.L.», em chinês «Fei Lei Ngan Hong (Ou Mun) Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º O capital social é de MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), o qual, no acto de constituição, deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro e encontrar-se depositado na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou à sua ordem, pelo menos, metade do respectivo montante.
Artigo 3.º O banco a constituir adoptará os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercerá a actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Governo de Macau, aos 20 de Março de 1995.
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