[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
Nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, diploma que estabelece o regime dos inscritos marítimos da marinha mercante, os regulamentos relativos à inscrição no rol de tripulação e ao recrutamento para embarque dos marítimos são aprovados por portaria.
O conceito técnico e jurídico de marinha mercante engloba géneros de navegação distintos nas realidades e problemas que envolvem, na capacidade técnica, económica e organizativa subjacente e na tutela do direito internacional aplicável, pelo que não é aconselhável juntar num mesmo diploma a disciplina regulamentar das embarcações do tráfego local e das que integram a restante frota da marinha de comércio, de pesca e restantes embarcações auxiliares, designadamente as embarcações cuja área de actividade é costeira e de longo curso.
O presente diploma tem por âmbito de aplicação as embarcações do tráfego local.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, 22 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
O presente diploma aplica-se a todas as embarcações de tráfego local e de pesca local, bem como às embarcações auxiliares locais, inscritas no registo marítimo, excluindo as pertencentes ao território de Macau que são objecto de regulamentação autónoma.
Recrutamento é o acto pelo qual um proprietário ou armador de uma embarcação, seu agente ou representante legal selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como tripulante ou auxiliar, ou um indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.
O recrutamento de marítimos é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.
O recrutamento só pode recair em:
a) Marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida;
b) Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.
1. Os marítimos tripulantes ou auxiliares das embarcações abrangidas pelo presente diploma devem ser residentes de Macau.
2. Pode ser autorizado o embarque de marítimos não residentes no Território em casos especiais ou de reconhecida necessidade, mediante autorização do director da Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mestre é sempre residente de Macau.
1. Para efeitos de embarque de cada marítimo, o armador, ou o mestre em sua representação, deve apresentar na CPM, com a antecedência de 3 dias úteis, os seguintes documentos:
a) Cédula marítima devidamente regularizada;
b) Certificado de aptidão física.
2. O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, certificado de aptidão física e carteira profissional, quando exista.
1. A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é emitida pela CPM.
2. Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.
3. No âmbito do transporte colectivo de passageiros, a licença especial de embarque pode ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.
4. A licença especial de embarque e a licença especial de embarque colectiva são de modelo constante dos Anexos I e II ao presente diploma, respectivamente, e que dele fazem parte integrante e são apensas ao rol de tripulação.
1. O certificado de aptidão física, de modelo constante do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é passado pelos centros de saúde, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
2. Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente, a capacidade para o exercício da actividade a bordo e que o titular não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.
3. O certificado de aptidão física é válido por 2 anos.
4. Quando o marítimo não se conformar com a decisão do centro de saúde, pode requerer ao respectivo director para ser presente a uma junta médica de recurso, composta por dois médicos, um nomeado pelo director do centro e outro indicado pelo marítimo.
1. O rol de tripulação é a relação nominal oficial do conjunto dos marítimos que constituem a tripulação e dos auxiliares que venham a ser recrutados para exercer funções a bordo da embarcação, elaborado e assinado pelo mestre e autenticado pelo director da CPM.
2. O rol de tripulação, de modelo constante do Anexo IV ao presente diploma, dele faz parte integrante, consta de um original e duas cópias.
3. O original do rol de tripulação é entregue ao mestre, ficando uma cópia arquivada na CPM.
1. O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e número da embarcação;
b) Nome do armador e respectiva sede;
c) Indicação do período de tempo para o qual é válido;
d) Por cada marítimo: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, domicílio, porto de inscrição marítima, número da cédula, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.
2. Deve ser apensa ao rol de tripulação uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos marítimos, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 6o.
Nenhuma embarcação pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido.
1. Qualquer aumento, redução ou substituição de marítimos deve ser obrigatoriamente averbado no rol de tripulação pelo mestre e visado pelo director da CPM.
2. Dessas alterações deve ficar arquivada cópia na CPM.
O rol de tripulação é válido por 1 ano, podendo a validade ser renovada por mais duas vezes, por iguais períodos, desde que não se alterem os elementos dele constantes.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os marítimos que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
2. Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizado o embarque de marítimos de categoria diferente, ainda que pertencentes a outro tipo de actividade, para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.
3. A autorização referida no número anterior é concedida pelo director da CPM, mediante licença especial para o efeito.
1. Em situações de impossibilidade de uma embarcação dispor de tripulação permanente, devidamente reconhecida pela autoridade marítima, do rol de tripulação deve constar o mestre, mas a embarcação não pode navegar sem ter a bordo o número de marítimos fixados na lotação de segurança.
2. Nos casos referidos no número anterior, o armador entrega à CPM uma lista dos marítimos que possam vir a integrar a tripulação da embarcação.
1. O proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular pode elaborar um rol de tripulação colectivo, do qual tem a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.
2. O número de marítimos a incluir no rol de tripulação colectivo pode ser inferior ao somatório das lotações de todo o material flutuante considerado, sem prejuízo de cada embarcação, quando a navegar, dever ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos da legislação em vigor.
3. Em cada uma das embarcações que integram a frota abrangida por um rol de tripulação colectivo é obrigatoriamente afixada, em local bem visível, cópia do rol colectivo e do respectivo certificado de lotação actualizados e visados pela CPM.
4. O rol de tripulação colectivo é de modelo constante do Anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais não têm de ser averbados no registo da inscrição marítima, sem prejuízo de os mesmos serem anotados na CPM.
1. O presente capítulo aplica-se ao material flutuante utilizado em obras portuárias.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se material flutuante as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, quer disponham ou não de meios próprios de propulsão, destinados a obras marítimas portuárias.
1. O material flutuante, a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado, é considerado, consoante a sua posição:
a) Em situação de generalidade, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;
b) Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de estaleiro, ou seja, o local de trabalhos, cujo espelho de água é vedado à navegação em geral.
2. É da competência do director da CPM autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado no projecto de obra.
1. O pessoal que a bordo do material flutuante exerça funções próprias dos marítimos deve ser inscrito marítimo.
2. Só é admissível o embarque de pessoal não marítimo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
1. O material flutuante é obrigado a rol de tripulação, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.
2. Para a totalidade da frota com a qual uma mesma empresa pretende operar pode ser elaborado um rol de tripulação colectivo, em conformidade com o artigo 16.º
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação do material flutuante devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os marítimos que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança.
2. Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, aplica-se o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 14.º
3. O material flutuante, desde que se encontre dentro da zona a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, pode operar com lotação inferior à fixada, nos termos que vierem a ser fixados pelo director da CPM.
Governo de Macau, aos 26 de Março de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn9899115