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Legislação de Macau |
Tendo a Direcção dos Serviços de EstatÃstica e Censos solicitado a colaboração do Instituto Politécnico de Macau para desenvolver acções de formação de nÃvel superior em EstatÃstica consideradas necessárias à especialização do seu pessoal técnico;
Enquadrando-se as acções desta natureza no âmbito das que ao Instituto Politécnico de Macau compete criar e desenvolver;
Nestes termos;
Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, ouvido o seu Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º É criado na Escola de Administração e Ciências Aplicadas do Instituto Politécnico de Macau um curso de nÃvel superior de Organização e Métodos EstatÃsticos, conferente de diploma.
Artigo 2.º É criado na mesma Escola o Curso de Formação Complementar em EstatÃstica, referido no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conferente de certificado de aproveitamento.
Artigo 3.º São aprovados o plano de estudos e a organização cientÃfico-pedagógica do Curso de Organização e Métodos EstatÃsticos, constantes dos anexos I e II desta portaria.
Artigo 4.º É aprovado o plano do Curso de Formação Complementar em EstatÃstica constante do anexo III desta portaria.
Artigo 5.º O Curso de Organização e Métodos EstatÃsticos é considerado curso superior adequado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 6.º O requisito habilitacional de acesso ao Curso de Organização e Métodos EstatÃsticos é o 11.º ano do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 7.º Os candidatos à frequência do Curso de Formação Complementar em EstatÃstica, que não estejam habilitados com o Curso de Organização e Métodos EstatÃsticos, devem fazer prova de possuÃrem outro curso superior considerado adequado pela Direcção dos Serviços de EstatÃsticas e Censos.
Governo de Macau, aos 5 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
(a) O aproveitamento no conjunto das disciplinas de Português I e II equivale ao 1.º ano do nÃvel I de Português previsto no mapa I da Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.
Às cargas horárias indicadas acrescem duas horas semanais de apoio a estudantes.
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