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Legislação de Macau

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Portaria n.º l5/96/M

Portaria n.º 15/96/M

de 29 de Janeiro

Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do Jogo «Mahjong Bacará», que constitui anexo à presente portaria.

Governo de Macau, aos 8 de Novembro de 1995.

Publique-se.

———

REGULAMENTO OFICIAL DO JOGO

«MAHJONG BACARû

Artigo 1.º

Material

1) Um baralho de 20 pedras de formato igual às do dominó chinês, formando 10 pares (rei, nove, oito, sete, seis, cinco, quatro, três, dois e ás);

2) Quatro dados e um recipiente para os agitar.

Ao casino assiste o direito de substituir o baralho periodicamente.

Artigo 2.º

Procedimento inicial

1) As pedras são baralhadas pelo «croupier», com as pintas voltadas para baixo. Depois de baralhadas, as pedras são colocar das duas a duas, uma em cima da outra e em fila;

2) O banqueiro agita os quatro dados no recipiente. A contar do banqueiro, no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, a soma dos pontos dos dados determina o lugar a receber as primeiras pedras. Os dados só podem ser agitados pelo banqueiro;

3) Não é permitido ao banqueiro adicionar nem subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. A distribuição das pedras e a sequência da recolha ou pagamento das importâncias devidas processam-se no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio;

4) Independentemente do número de jogadores participantes, são sempre distribuídas pedras a 10 lugares, recebendo cada lugar duas pedras;

5) Se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou saírem do recipiente, o banqueiro terá de os agitar novamente;

6) Antes de os dados serem agitados, tanto o banqueiro como os jogadores podem mudar a ordem em que as pedras se encontram dispostas, utilizando para isso apenas uma mão. Os jogadores são sempre os primeiros a fazer a mudança e o banqueiro o último. Porém, a mu¬dança da ordem das pedras é limitada a dois jogadores em cada jogada. Depois de o banqueiro ter mudado, ninguém mais poderá repetir a operação;

7) Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro agitar os dados. Uma vez agitados os dados, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser adicio¬nadas, retiradas ou transferidas as mesmas dum lugar para outro. É da responsabilidade dos jogadores a vigilância das respectivas apostas;

8) O «croupier» recolherá ou pagará as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

Artigo 3.º

Número de lugares

1) Há em cada banca um total de dez lugares, incluindo o do banqueiro;

2) Os jogadores podem colocar as apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. O jogador que houver apostado importância mais elevada num lugar terá o direito de segurar as pedras;

3) À excepção do banqueiro, em cada lugar apenas um jogador poderá segurar as pedras. No decurso de uma jogada nenhuma pedra poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.

Artigo 4.º

Pedras expostas

Se, na distribuição das pedras, algumas delas se virarem casualmente, ficando expostas, essas pedras continuarão válidas e a jogada prosseguirá.

Artigo 5.º

Banqueiro

1) É permitido a cada um dos dez lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores dos restantes lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas de cada vez;

2) Os jogadores a quem couber a vez de ficar com a banca podem recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior;

3) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital em fichas na mesa e anunciar o modo da distribuição das pedras antes de agitar os dados. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada;

4) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada. Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital;

5) O casino pode associar-se ao banqueiro com capital previamente determinado. Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretenda, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro terá de lhe confiar o seu capital, deixando assim de poder apostar separadamente noutros lugares;

6) Depois de todos os jogadores terem visto as suas respectivas pedras e colocado as mesmas na mesa, o banqueiro abrirá as suas pedras. As pedras dos jogadores serão abertas pelo «croupier».

Artigo 6.º

Valores

1) O valor individual das pedras, pela ordem decrescente, é a seguinte: Rei, Nove, Oito, Sete, Seis, Cinco, Quatro, Três, Dois e Ãs. O Rei e o Ãs valem, respectivamente, zero (0) e um (1) pontos;

2) A soma numérica do valor facial das duas pedras determina o valor da combinação sendo nove (9) a pontuação mais elevada. Se esta soma for superior a dez (10), a sua pontuação é determinada subtraindo 10 à soma numérica.

Artigo 7.º

Ganho ou perda

1) Para ganhar, o valor da combinação das 2 pedras do jogador terá de ser superior à do banqueiro;

2) Quando o banqueiro e o jogador tiverem nas suas combinações o mesmo número de pontos, ganha aquele que tiver a carta de valor mais elevado.

Artigo 8.º

Vantagem do banqueiro

Ganha o banqueiro quando a sua pontuação como a do jogador forem zero, independentemente do valor individual das pedras ou, em caso de igualdade de pontuação, se o valor das pedras forem iguais.

Artigo 9.º

Comissão do casino

O casino cobra uma comissão de 5% de todas as jogadas ganhas.


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