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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 10/1999

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/1999

Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho do Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designado por Título de Visita, emitido pela Região Administrativa Especial de Macau, (abreviadamente designada por RAEM) é um documento de viagem de ida e volta dos seus residentes entre a RAEM e a Região Administrativa Especial de Hong Kong (abreviadamente designada por RAEHK).

Artigo 2.º

Identificação

O Título de Visita é identificado por um número composto por sete algarismos.

Artigo 3.º*

Prazo de validade

O prazo de validade do Título de Visita não pode ser superior a 7 anos, improrrogável, dentro do qual o titular pode utilizá-lo para ir e voltar da RAEHK múltiplas vezes.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2005

Artigo 4.º

Condição de validade

Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza no Título de Visita.

Artigo 5.º

Averbamentos

Os averbamentos devem ser feitos antes da emissão do Título de Visita, não sendo permitido nenhum averbamento posterior.

Artigo 6.º

Entidade emitente

1. Compete à Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, doravante designada por DSI, a emissão do Título de Visita.

2. Compete ao director da DSI autorizar a emissão de Título de Visita.

3. O director da DSI pode delegar a competência referida no número anterior no dirigente de nível hierárquico inferior.

Artigo 7.º

Forma

O Título de Visita só é emitido sob a forma de documento individual.

Artigo 8.º

Registo dos Títulos de Visita emitidos

A DSI deve organizar e manter um registo de todos os títulos de visita emitidos.

Artigo 9.º

Utilização indevida

Os títulos de visita utilizados em desconformidade com os diplomas legais são apreendidos pelas autoridades administrativas ou judiciais.

Artigo 10.º

Falsas declarações

Aos indivíduos que prestem falsas declarações ou utilizem falsos documentos de prova para a obtenção do Título de Visita é interposta acção criminal nos termos da lei.

Artigo 11.º

Titulares

Só podem ser titulares do Título de Visita os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

1) Serem cidadãos chineses ou portugueses, residentes da RAEM; e

2) Serem portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, ou do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 33/2004

Artigo 12.º

Apresentação do pedido

1. O requerimento para a emissão do Título de Visita é formulado pessoalmente pelo requerente perante a DSI ou por correio.

2. O requerimento para a emissão do Título de Visita destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Elementos de prova

O pedido do Título de Visita é acompanhado de:

1) Bilhete de Identidade de Residente de Macau, Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM ou Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

2) Documentos de identificação dos pais ou da pessoa que exerce o poder paternal, se for o caso referido no n.º 2 do artigo anterior;

3) Documentos de identificação do tutor ou curador, se for o caso referido no n.º 3 do artigo anterior;

4) Duas fotografias recentes a cores, sem chapéu.

Artigo 14.º

Impedimentos

O Título de Visita não é emitido pela DSI nas seguintes situações:

1) Oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

2) Outros casos legalmente previstos.

Artigo 15.º

Prazo de emissão

1. O prazo normal para a emissão do Título de Visita é de cinco dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído, contudo, a DSI pode alterar o prazo da emissão referido.

2. Em casos excepcionais, o director da DSI ou o seu delegado pode autorizar a emissão do Título de Visita dentro do prazo de dois dias úteis, não havendo lugar a cobrança da taxa adicional.

Artigo 16.º

Cancelamento e apreensão

1. O titular do Título de Visita extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais para evitar que o Título de Visita em causa seja usado para fins ilícitos.

2. O tutor ou curador dos interditos e inabilitados pode requerer à DSI o cancelamento e apreensão do Título de Visita emitido a favor destes.

3. A DSI pode solicitar às autoridades policiais a apreensão dos títulos de visita a que se refere o número anterior, se for detectada a sua utilização.

Artigo 17.º

Inscrição do nome completo

1. Caso conste no Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou no documento de identificação da RAEM do requerente mais de um nome completo, é apenas inscrito o primeiro nome completo na parte interior da contra-capa do Título de Visita onde consta a identificação do titular.

2. A pedido do requerente, pode inscrever-se na parte interior da contra-capa do Título de Visita onde consta a identificação do titular, um nome completo diferente do primeiro.

Artigo 18.º

Substituição

1. É emitido um novo Título de Visita ao seu titular nas seguintes situações:

1) A validade do Título de Visita caducou ou com prazo inferior a três meses, ou embora seja superior a três meses, há razões especiais em que o director da DSI entende conveniente a sua emissão;

2) Quando este se encontrar totalmente preenchido;

3) Em situação de cancelamento, confirmado pela DSI;

4) Nos casos de declaração, feita pelo titular, de destruição, furto ou extravio;

5) Quando os elementos de identificação do titular forem alterados.

2. Para efeitos da substituição do Título de Visita, o requerente deve entregar o anterior, e em caso de sua não entrega, o requerente deve apresentar à DSI a prova documental de participação dos factos às autoridades policiais e declarar que se comprometa a devolvê-lo à DSI se vier a recuperá-lo e a não o utilizar.

Artigo 19.º

Destruição

1. Os títulos de visita que não sejam levantados no prazo de seis meses contado da data da emissão são destruídos, não tendo o requerente o direito ao reembolso das taxas pagas.

2. O director da DSI determina o meio e os responsáveis pela destruição dos títulos de visita.

Artigo 20.º

Taxa

1. A taxa devida pela emissão do Título de Visita é de $ 100,00 (cem patacas).*

2. A taxa referida no número anterior inclui o custo do formulário de requerimento e do Título de Visita.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2005

Artigo 21.º

Isenção de taxa

No caso de o requerente não ter meios económicos, o director da DSI pode dispensar o pagamento da taxa referida no artigo anterior, com base nas provas apresentadas.

Artigo 22.º

Regime transitório

Os salvo-condutos emitidos até à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo conservam a validade neles prevista, sem prejuízo da sua substituição nos termos do artigo 18.º

Artigo 23.º

Modelo

O impresso do Título de Visita e da folha de registo dos elementos de identificação é fornecido pela entidade de imprensa designada pelo Governo da RAEM, cujos modelos são os constantes do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado no dia 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO*

Impresso do título de visita

Página dos dados pessoais

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2005


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