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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Cofre dos Assuntos de Justiça, abreviadamente designado por CAJ, é uma entidade dotada de personalidade jurÃdica, com autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ).
O CAJ tem por finalidade apoiar financeiramente a instalação e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação JurÃdica e Judiciária, bem como a realização de projectos especiais nas áreas jurÃdica e da reinserção social, no âmbito das atribuições da DSAJ.
1. O CAJ está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.
2. No exercÃcio dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:
1) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do CAJ;
2) Praticar os actos atribuÃdos ao Chefe do Executivo pelo regime financeiro das entidades autónomas;
3) Autorizar, nos termos legais, despesas que se enquadrem nas atribuições do CAJ;
4) Apreciar e decidir dúvidas que surjam sobre a competência do CAJ para apoiar financeiramente qualquer acção ou projecto;
5) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao CAJ ou a aquisição por este de quaisquer bens imóveis;
6) Submeter o CAJ às inspecções que julgar necessárias.
1. O CAJ é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo director da DSAJ, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Chefe do Executivo, e pelo chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da DSAJ.
2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o director da DSAJ é substituÃdo nos termos do respectivo diploma orgânico e o chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira é substituÃdo pelo chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.
4. O Conselho Administrativo é secretariado pelo funcionário ou agente da DSAJ para o efeito indicado pelo seu director.
5. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo CAJ, correspondente a 50% do Ãndice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa 1 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do CAJ e não seja por lei ou regulamento excluÃdo da sua competência;
2) Realizar despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do CAJ, dentro dos limites legais;
3) Aceitar doações, heranças e legados não onerosos ou, sendo-o, quando o valor do ónus se contenha nos limites da sua competência para realizar despesas;
4) Submeter à aprovação da entidade competente o orçamento privativo e as contas de gerência;
5) Autorizar, dentro dos limites legais, a alienação de artigos, utensÃlios e bens móveis do CAJ pelo melhor preço;
6) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do CAJ que não caibam no âmbito das suas competências próprias.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas.
3. Os actos praticados no uso de poderes delegados são levados ao conhecimento do Conselho Administrativo na reunião que se seguir à sua prática.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.
2. As convocações indicam a ordem do dia, a data e a hora de cada reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.
3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho Administrativo, desde que um dos membros seja o presidente ou o seu substituto.
4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutÃnio secreto, casos em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo.
5. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiveram presentes na reunião que se seguir.
1. Cabe à DSAJ, no âmbito do CAJ, sob a orientação do seu director:
1) Assegurar a gestão financeira e patrimonial, a contabilidade e o expediente do CAJ;
2) Assegurar a execução das decisões do Chefe do Executivo relativas ao CAJ e das deliberações do Conselho Administrativo.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o director da DSAJ afecta ao serviço do CAJ o pessoal que se mostrar necessário.
Para a execução das suas atribuições, o CAJ pode contratar pessoal em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento, bem como de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.
Constituem receitas do CAJ:
1) Uma percentagem sobre os emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
2) As contrapartidas prestadas por serviços fornecidos no âmbito dos registos e do notariado;
3) As receitas provenientes da organização de cursos de formação, seminários ou outras actividades pelo Centro de Formação;
4) O produto da venda de edições, relatórios e obras de natureza técnica financiadas ou comparticipadas pelo CAJ;
5) Os juros dos depósitos constituÃdos a seu favor;
6) As doações, heranças e legados, bem como outros donativos que lhe sejam atribuÃdos;
7) As que decorrem da alienação ou oneração de bens da sua propriedade;
8) Outras receitas que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam destinadas.
1. Constituem encargos do CAJ:
1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento e ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação, nomeadamente com a manutenção das instalações, aquisição e conservação de equipamento, aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes e de capital;
2) As despesas decorrentes da execução das atribuições dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação;
3) Os subsÃdios atribuÃdos no âmbito das competências da DSAJ na área da reinserção social;
4) Os encargos com a realização de estudos e projectos especiais nas áreas jurÃdica e da reinserção social, no âmbito das atribuições da DSAJ;
5) Os encargos com a adaptação ou reparação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação e do Instituto de Menores;
6) Os subsÃdios atribuÃdos a entidades que tenham como objectivo a realização de actividades especiais nas áreas jurÃdica e da reinserção social, no âmbito das atribuições da DSAJ;
7) O montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas receitas emolumentares registrais e notariais;
8) Os encargos com outros projectos de natureza jurÃdica, não referidos nas alÃneas anteriores, que sejam superiormente autorizados;
9) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou por regulamento.
2. Poderão ainda ficar a cargo do CAJ, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, conforme for decidido por despacho do Chefe do Executivo, as seguintes despesas:
1) Construção, aquisição e locação de imóveis destinados à instalação e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação e do Instituto de Menores;
2) Aquisição de veÃculos para utilização dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação.
1. O CAJ está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, o n.º 1 do artigo 4.º, os artigos 12.º e 13.º e o artigo 14.º do presente regulamento, disposições especiais nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, do artigo 25.º, do artigo 27.º, e do n.º 1 do artigo 34.º, daquele diploma.
2. Nas rubricas relativas a despesas correntes e de capital do orçamento privativo do CAJ podem ser inscritas dotações provisionais para servir de contrapartida de reforços e de inscrições de rubricas e dotações que se venham a realizar em orçamentos suplementares.
1. Por deliberação do Conselho Administrativo, podem ser constituÃdos e atribuÃdos aos serviços dos registos e do notariado e ao Centro de Formação fundos de maneio, por conta das dotações do orçamento privativo, para realização e pagamento de despesas inerentes ao seu funcionamento.
2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas do Centro de Formação e de cada conservatória e cartório notarial, discriminado pelas correspondentes rubricas, bem como o limite da competência dos dirigentes dos respectivos serviços, para autorizar a realização e o pagamento dessas despesas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços dos registos e do notariado e o Centro de Formação remetem ao Conselho Administrativo, até ao dia 1 de Julho de cada ano, uma estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte que devam ser suportadas nos termos das alÃneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 10.º
4. Os fundos de maneio são transferidos para a conta do respectivo serviço e do Centro de Formação logo após o inÃcio da execução do orçamento, se o CAJ já dispuser de disponibilidade para o efeito.
1. Os fundos de maneio são confiados à administração e responsabilidade do director do Centro de Formação e do dirigente da respectiva conservatória ou cartório notarial.
2. O Centro de Formação e os serviços dos registos e do notariado não podem gastar em cada mês importâncias superiores ao duodécimo do respectivo fundo e, se for o caso, da dotação em causa, acrescido dos saldos dos meses anteriores.
3. O Conselho Administrativo pode autorizar a antecipação de duodécimos, sempre que o julgue justificado.
4. Os responsáveis pelos fundos de maneio devem remeter ao Conselho Administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.
5. Os saldos dos fundos de maneio relativos a cada ano económico são repostos na conta do CAJ até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
1. As receitas e os fundos pertencentes ao CAJ são depositados e movimentados em contas tituladas pelo CAJ, através da Caixa Económica Postal ou dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os cheques e outros documentos para a movimentação de depósitos bancários são assinados por dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
1. Junto do CAJ funciona um notário privativo, que pode ser:
1) Designado de entre os funcionários, agentes ou trabalhadores da DSAJ, licenciados em direito, pelo respectivo director;
2) Recrutado em regime de acumulação, de entre notários públicos;
3) Recrutado em regime de prestação de serviços, de entre notários privados.
2. A remuneração do notário privativo constitui encargo do CAJ, sendo o respectivo quantitativo fixado por deliberação do Conselho Administrativo.
Os encargos permanentes actualmente suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 10.º ou que não tenham sido assumidos nos termos do n.º 2 da mesma disposição passam a ser assegurados pelo CAJ até à sua transferência para o orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Consideram-se efectuadas ao CAJ, com as necessárias adaptações, todas as referências ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado constantes da legislação em vigor.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as referências constantes em legislação que, com a entrada em vigor dos Regulamentos Administrativos n.º 13/1999 e n.º 19/2000, devam agora ser feitas, respectivamente, ao Gabinete do Procurador e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nomeadamente:
1) No Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;
2) No Decreto-Lei n.º 100/99/M, de 13 de Dezembro.
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 20/93/M, de 10 de Maio;
2. É revogado o Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro, bem como todas as disposições legais que tenham introduzido alterações a este diploma,* nomeadamente:
* Consulte também: Rectificação
1) O Decreto-Lei n.º 51/95/M, de 25 de Setembro; e
2) O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran102003293