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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e da alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
As alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2005, que aprova o Regime do subsídio de despesas de serviços complementares, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]
1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 52 200,00 (cinquenta e duas mil e duzentas patacas);
2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 79 200,00 (setenta e nove mil e duzentas patacas);
3) Para as turmas do segundo e terceiro anos do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja superior a 45 e não exceda os 65, o montante é fixado em $ 1 760,00 (mil setecentas e sessenta patacas), por aluno;
4) [...]
2. [...]
As instituições educativas particulares beneficiárias da atribuição do subsídio de despesas de serviços complementares estão impedidas de cobrar quaisquer quantias pelos serviços complementares que prestem.»
É revogado o Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 15/2005.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.
Aprovado em 11 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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