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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2005, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) ......................................
2) ......................................
3) ......................................
4) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;
5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;
6) O reitor da Universidade de Macau;
7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;
8) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;
9) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;
10) O director do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas;
11) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;
12) Até vinte personalidades de reconhecido mérito nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A duração do mandato dos membros referidos na alÃnea 12) do número anterior é de dois anos, renovável.
Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podem ser designadas personalidades de prestÃgio do exterior, que reúnam as caracterÃsticas referidas na alÃnea 12) do n.º 1 do artigo anterior, para exercerem as funções de consultores do Conselho.
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.
2. ......................................
3. ......................................
1. A composição das comissões especializadas é definida por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho, podendo incluir entidades públicas e privadas convidadas para o efeito em função do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.
2. ......................................
3. ......................................
4. ......................................
Os membros do Conselho e das comissões especializadas, bem como outros participantes convidados, com excepção dos membros do Governo referidos nas alÃneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões do Conselho, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.»
É aditado o artigo 9.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na parte respeitante à verba atribuÃda ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em 26 de Março de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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