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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 11/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2001

Estatutos do Conselho Económico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999 da Região Administrativa Especial de Macau para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1. O Conselho Económico é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Conselho Económico exerce funções de consulta no domínio da formulação das estratégias de desenvolvimento económico e das políticas económicas da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Conselho Económico:

1) Pronunciar-se sobre as grandes linhas do desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Pronunciar-se sobre as estratégias de reestruturação e desenvolvimento socioeconómico;

3) Pronunciar-se sobre a definição e execução da política económica e sobre os diplomas legislativos reguladores da actividade económica;

4) Pronunciar-se sobre o programa anual e o relatório de actividades do Conselho Económico;

5) Acompanhar e apreciar com regularidade a evolução da situação económica da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho Económico tem a seguinte composição:

1) O Chefe do Executivo, que presidirá;

2) O Secretário para a Economia e Finanças, que substitui o Chefe do Executivo nas suas ausências e impedimentos;

3) Representantes das organizações dos interesses económicos;

4) Personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico, empresarial, científico e laboral, a designar pelo Chefe do Executivo.

2. Podem participar nas reuniões do Conselho Económico, a convite do presidente, outros Secretários sempre que sejam tratadas matérias relativas às suas competências.

3. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões do Conselho Económico outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas.

Artigo 4.º

Designação dos membros

1. Os membros referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas organizações representativas dos interesses económicos.

2. A designação dos membros referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º

Mandato

1. O mandato dos membros designados é de dois anos.

2. Perdem o mandato os membros que:

1) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas organizações que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente;

2) Sejam representantes de organizações que deixem de ser participantes no Conselho Económico.

3. Tendo conhecimento de perda do mandato pelo motivo referido na alínea 1) do número anterior, o presidente solicitará à organização que esse membro represente a sua substituição, no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Órgãos do Conselho Económico

São órgãos do Conselho Económico:

1) O presidente;

2) O plenário.

Artigo 7.º

Presidente

Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho Económico;

2) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;

3) Convidar a participar nas reuniões quaisquer personalidades cuja presença seja considerada útil;

4) Aprovar a ordem de trabalhos;

5) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho Económico;

6) Exercer as demais competências previstas no presente Regulamento Administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentares.

Artigo 8.º

Plenário

1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico referidos no n.º 1 do artigo 3.º.

2. Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho Económico em relação às competências atribuídas a este organismo.

Artigo 9.º

Funcionamento do plenário

1. O plenário do Conselho Económico reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos respectivos membros.

2. De todas as reuniões será lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos, da matéria relevante da respectiva discussão e do parecer ou recomendação emitidos, a qual é assinada pelo presidente e pelos membros presentes.

Artigo 10.º

Grupos de estudo

O presidente pode decidir pela constituição de grupos de membros do Conselho Económico com a incumbência de realizar estudos sobre políticas económicas e estratégias de desenvolvimento, globais ou sectoriais, ou sobre outros assuntos relevantes para o exercício das competência referidas no artigo 2.º.

Artigo 11.º

Secretário-geral

1. O Conselho Económico é assistido por um secretário-geral, que participa, sem direito a voto, nas respectivas reuniões e ao qual compete, nomeadamente:

1) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Económico e o expediente relativo ao funcionamento dos seus órgãos;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do plenário e dos grupos de estudo;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelos regulamentos internos.

2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, no qual se especifica a remuneração e demais aspectos relativos ao respectivo estatuto laboral.

3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

Artigo 12.º

Apoio ao funcionamento

O apoio técnico-administrativo ao Conselho Económico é assegurado pelo Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, o qual suporta, igualmente, os encargos decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 13.º

Meios financeiros

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Económico serão inscritos no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.

2. O Conselho Económico submete anualmente ao Secretário para a Economia e Finanças uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

3. As despesas com o pessoal e outros encargos com o funcionamento do Conselho Económico são suportadas por verbas do seu orçamento, em rubrica inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Os membros do Conselho Económico e participantes referidos no n.º 3 do artigo 3.º têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

Artigo 14.º

Revogações

São revogados o Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 21/99/M, de 31 de Maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 17 de Julho de 2000.

Aprovado em 9 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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